Processo 0009514-70.2020.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de cobrança, onde a Autora pleiteia o recebimento de valores à título de locação de maquinário, no importe de R$ 528.783,62 (quinhentos e vinte e oito mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos). Alega que no ano de 2016 celebrou contrato de locação com o Réu para executar o serviço em um terreno. Alega ainda que foi emitido pelo Réu um cheque no importe de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) com vencimento no dia 22 de setembro de 2022, que não possuía fundo. Alega ainda que realizou a notificação da empresa ré INCORPORADORA BARRA MANSA LTDA, no dia 03 de abril de 2017 e que em virtude desta notificação houve a celebração de acordo verbal. Informa que no decorrer dos dias foi adimplido pelo Réu o pagamento das 3 parcelas acordadas no contrato de locação. Por estes motivos, pleiteia a presente ação visando o recebimento dos valores pactuados. A empresa autora TERRAPLAN LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA ME relata que em 01/07/2016 celebrou contrato de locação de máquinas para obras de terraplenagem em terreno situado na Estrada Mineira, bairro Paraíso, em Barra Mansa/RJ, com a INCORPORADORA BARRA MANSA. Continua relatando que o contrato previa a locação de escavadeira, trator de esteira, rolo compactador e caminhão-pipa, pelo valor total de R$ 422.000,00, a ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 42.200,00. Aduz que o contrato foi assinado por Guilherme Medeiros Dias, representante da incorporadora, que também atuava como representante da empresa ECOENERGIA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES EIRELI. Posteriormente, a autora alegou ter descoberto confusão patrimonial entre as empresas rés e a atuação de Guilherme como sócio de fato da incorporadora e sócio formal da ECOENERGIA, razão pela qual requereu a inclusão de todos no polo passivo, inclusive de GUILHERME MEDEIROS DIAS. A autora sustenta que o contrato de locação estava diretamente vinculado ao empreendimento imobiliário desenvolvido no imóvel descrito na matrícula nº 23.747 do 4º Ofício de Barra Mansa/RJ, servindo o próprio imóvel como garantia implícita do cumprimento contratual. Também menciona a existência de instrumento de permuta de lotes relacionado às obras de infraestrutura do loteamento. Em 22/09/2016, data do vencimento da primeira parcela, foi emitido cheque no valor de R$ 42.000,00 pela ECOENERGIA, sem provisão de fundos. A autora afirma que recebeu apenas R$ 132.000,00 entre pagamentos em dinheiro e entrega de um veículo Hilux avaliado em R$ 75.000,00, o que quitou apenas três parcelas e parte da quarta. Após tentativa de cobrança extrajudicial em abril de 2017, as partes realizaram reunião em setembro de 2018, ocasião em que reconheceram verbalmente saldo devedor de R$ 267.155,32, sem aplicação de juros e multa caso houvesse cumprimento do acordo, o que não ocorreu. A autora alega inadimplemento contratual e afirma que, considerando correção monetária, juros de 1% ao mês, multa contratual e honorários advocatícios previstos no contrato, o débito atualizado alcançou R$ 528.783,62. Diante disso, requer tutela de urgência para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e indisponibilidade do bem; condenação solidária ao pagamento de R$ 528.783,62, acrescido de atualização monetária, juros, multa e honorários; reembolso das custas processuais. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 09/58. Decisão de fls. 68 determinando a citação dos réus. Contestação de INCORPORADORA BARRA MANSA EIRELI às fls. 306/311, com juntada de…
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