Processo 0009515-09.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009515-09.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : NELSON DA MOTA PINHEIRO NETO ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR FRANÇA DE MENDONÇA (OAB TO007453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por NELSON DA MOTA PINHEIRO NETO em desfavor do FUNDAÇAO UNIRG, partes qualificadas. O Requerente alega que logrou êxito na aprovação do vestibular oferecido pela Fundação UNIRG para o curso de Direito, mas se viu impedido de matricular-se pelo fato de não ter concluído o Ensino Médio. É o que importa relatar. DECIDO EM SEDE LIMINAR. No microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública o Art. 3º da Lei 12.153/2009 aduz que “ o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no Art. 303 do CPC, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de torna eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. O Art. 300 do CPC explica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante disso, a parte Autora, a fim de demonstrar a probabilidade de seu direito, fundamenta que “ está cursando o 3º (terceiro) ano do ensino médio e foi aprovado em 4º (quarto) lugar no curso de DIREITO na Universidade demandada, entretanto a requerida se recusou a realizar a matrícula, sob a alegação de que o autor não possui certificado de conclusão do ensino médio ”. Quanto ao perigo da demora, afirma que “a imprevisibilidade do término da presente ação justifica o deferimento da tutela de urgência para garantir a matrícula do requerente no curso de DIREITO, uma vez que a vaga do autor está garantida pela Universidade e o prazo está prestes a expirar". E sob esse prima, passo a análise do pedido liminar. No caso dos autos, a parte autora demonstra que ainda está cursando a 3ª Série do Ensino Médio. (Evento 01 - HIST_ESC5). Desta feita, a princípio, haveria que se observar os critérios legais fixados para se alcançar um grau superior de ensino. No caso, exige a Lei Federal nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional -, alguns critérios. Vejamos os artigos 24, I e, 44, II, da citada Lei: "Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas , distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;" Da análise dos autos constata-se que, a princípio, a parte requerente não se amolda às regras legais. Contudo, por construção jurisprudencial, consubstanciada num regramento processual constitucional, em casos concretos o Poder Judiciário vem autorizando…
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