Processo 0009515-48.2019.8.14.0060
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0009515-48.2019.8.14.0060 AUTOR: ANTONIO CARLOS FARIAS CORPES Nome: ANTONIO CARLOS FARIAS CORPES Endere�o: desconhecido REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA ANTONIO CARLOS FARIAS CORPES ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O autor, trabalhador agrícola, alega que em 2016, no exercício de sua função, sofreu uma infecção que resultou na perda total e irreversível da visão do olho esquerdo (cegueira monocular, CID H54.4). Afirma que a sequela consolidada reduziu permanentemente sua capacidade para o trabalho habitual. Requereu o benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 6136450325), que recebeu entre 29/02/2016 e 16/08/2016. O INSS, em contestação, defendeu a improcedência do pedido, argumentando não haver prova de acidente ou de redução da capacidade laborativa. O feito foi saneado, e o autor apresentou laudo médico oftalmológico particular atestando a sequela. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo INSS. A exigência do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 foi introduzida pela Lei nº 14.331/2022, não podendo retroagir para atingir ação ajuizada em 2019, em respeito ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC). Afasto, igualmente, o pedido de aplicação dos efeitos da revelia, pois, tratando-se de direitos indisponíveis, a ausência de contestação tempestiva pela Fazenda Pública não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme o art. 345, II, do CPC. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Os requisitos para sua concessão são: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) consolidação da lesão com sequela permanente; e (iv) redução da capacidade para a atividade habitual. O benefício independe de carência. A qualidade de segurado é incontroversa, pois o autor mantinha vínculo empregatício à época do infortúnio e, inclusive, recebeu auxílio-doença. A sequela permanente (cegueira monocular) está devidamente comprovada pelo laudo médico oftalmológico, que atesta a evisceração do globo ocular esquerdo. O ponto central da controvérsia é a redução da capacidade laborativa. O autor exercia a função de trabalhador agrícola, atividade que demanda percepção de profundidade, noção de distância e campo de visão amplo para o manuseio seguro de ferramentas cortantes e para a locomoção em terrenos irregulares. A visão monocular, ao suprimir a visão tridimensional (estereopsia), impõe ao trabalhador um esforço permanentemente maior para realizar suas tarefas e o expõe a um risco acentuado de novos acidentes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a visão monocular, para trabalhadores que exercem atividade braçal, configura redução da capacidade laboral e autoriza a concessão…
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