Processo 0009516-67.2025.8.17.3090
TJPE • Tutela Antecipada Antecedente
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0009516-67.2025.8.17.3090 REQUERENTE: A. E. P. D. O. REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, M. D. P., E. D. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236842883, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I — RELATÓRIO A. E. P. D. O., brasileira, em união estável, estagiária, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Cantor Francisco Alves, nº 407, apto. 101, Bairro Jaguarana, Paulista/PE, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA — classe Autorização de Interrupção de Gravidez — em face do E. D. P. e do MUNICÍPIO DE PAULISTA. Narrou a autora, em síntese, que se encontrava gestante de dezesseis (16) semanas e que, durante o acompanhamento pré-natal realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), foi submetida a exames de ultrassonografia que revelaram anomalias graves e múltiplas na formação do feto. Diante da impossibilidade de realizar ultrassonografia morfológica no SUS em tempo hábil, buscou o Laboratório Boris Berenstein, onde, em 03/07/2025, os exames confirmaram comprometimentos significativos no desenvolvimento fetal. Em busca de segunda opinião, a requerente dirigiu-se ao Instituto Materno Infantil de Pernambuco (IMIP), onde, em 21/07/2025, novo exame foi realizado, reiterando as constatações anteriores. Os laudos médicos acostados atestaram a presença de encefalocele grave, onfalocele, cifoescoliose, abertura toracoabdominal extensa com exteriorização de vísceras, cordão umbilical curto e aderências amnióticas, quadro compatível com Síndrome de Body Stalk, condição associada à inviabilidade absoluta de vida extrauterina. Os laudos médicos consignaram, ainda, que a evolução da gestação expunha a paciente a traumas psicológicos, podendo causar transtornos depressivos e de ansiedade, além de riscos obstétricos inerentes ao processo gestacional, como hipertensão gestacional, pré-eclâmpsia e diabetes gestacional. Aduziu a autora que, ao solicitar administrativamente a interrupção da gestação, recebeu como resposta que o caso não se enquadrava dentre as interrupções gestacionais permitidas legalmente, sendo encaminhada para apreciação judicial. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para autorizar a interrupção da gravidez, com fulcro no art. 300 do CPC, além de gratuidade da justiça e condenação dos réus em honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Juntou documentos pessoais, exames de imagem e laudos médicos (Ids. 210795644 a 210798234). Por meio da decisão de Id. 212079008, datada de 06/08/2025, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a tutela antecipada em caráter antecedente, autorizando imediatamente a interrupção da gestação da autora. Determinou-se a intimação da requerente para aditar a petição inicial no prazo de 15 dias (art. 303, § 1º, I, CPC), a citação dos réus para contestação em 30 dias e a ciência ao Ministério Público. O Ministério Público tomou ciência da decisão (Id. 212178173). O E. D. P., por meio da Procuradoria-Geral do Estado, informou que adotou providências para cumprimento…
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