Processo 0009517-83.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009517-83.2026.4.05.8102 AUTOR: ANA MAYARA MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA MARIA ALVES DE CASTRO - CE32512 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ADVOGADO do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor da IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu: "1. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PROMOVIDA, com a extinção do feito nos termos da lei; (...) 2. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) INAUDITA ALTERA PARTE, para determinar que a Requerida proceda com a imediata suspensão da publicidade do débito e a retirada do nome da Autora dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SPC), bem como abstenha-se de realizar novas cobranças (via ligações, mensagens ou e-mails), sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este juízo; (...) 5. No mérito, a PROCEDÊNCIA TOTAL da ação para: 5.1. Declarar a inexistência de todo e qualquer débito objeto da presente lide, bem como de eventuais resíduos financeiros vinculados ao período acadêmico da Autora; 5.2. Confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a exclusão dos apon-tamentos desabonadores; 5.3. Condenar as Requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da negativação indevida (in re ipsa), do desvio produtivo e do assédio punitivo sofrido." (destaques no original) Narrou que ingressou no curso de Medicina em 2015 e, em 2018, transferiu seu contrato do FIES para esse curso. Após pagar as primeiras parcelas de coparticipação, o sistema da instituição passou a emitir boletos com valor zerado. Diante da situação, procurou diversas vezes a tesouraria da faculdade, ocasião em que foi informada de que se tratava de um erro do sistema, mas que sua situação financeira estava regular. Sustentou que, confiando nessas informações, prosseguiu regularmente no curso, realizou todas as rematrículas, concluiu a graduação, colou grau e recebeu o diploma em 2021, sem qualquer cobrança ou impedimento. Alegou que, mais de um ano após a formatura, foi surpreendida com a cobrança de aproximadamente R$ 32.545,51, referente a supostos valores de coparticipação do FIES, seguida da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Aduziu que a cobrança decorre de falha exclusiva da instituição de ensino, a qual gerou legítima expectativa de quitação, e que a pretensão de cobrança estaria, ademais, prescrita. Afirmou que a negativação lhe causou prejuízos pessoais e profissionais, inclusive inviabilizando a aquisição de equipamento médico em razão da restrição de crédito, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art.…
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