Processo 0009518-05.2025.4.05.8102
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009518-05.2025.4.05.8102 AUTOR: MARIA BATISTA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES - CE24394 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO GERALDO LEITE - CE11873 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE VANESSA FELIX GONCALVES - CE38037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo(a) AUTOR(A) (Id. 153125534) contra a decisão de Id. 152224086. Sustentou que a referida decisão, por meio da qual foi indeferido o pedido de expedição de RPV complementar (Id. 138083761), teria incorrido em omissão quanto à inexistência de memória de cálculo na proposta do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e à suposta divergência aritmética apontada no documento de Id. 138083764. Intimado(a), o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." (destacou-se) O prazo para interposição do recurso é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, conforme o art. 49 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois interpostos tempestivamente e sob a alegação de hipótese prevista para o seu cabimento. A omissão, fundamento deste recurso, consiste na ausência de fundamentação sobre determinado fundamento, de fato ou de direito, da causa. No caso dos autos, a decisão de Id. 152224086 enfrentou suficientemente a controvérsia, tendo reconhecido a inviabilidade de rediscutir o valor dos atrasados após a anuência do(a) AUTOR(A) à proposta de acordo, a homologação da transação e o pagamento do requisitório. O(A) AUTOR(A) concordou expressamente com a proposta formulada pelo INSS (Id. 79702270), que compreendia a concessão do benefício e a entrega de quantia relativa às parcelas vencidas. A sentença homologatória (Id. 80630967) formou título judicial nos exatos termos da transação, inclusive quanto ao valor atribuído ao débito pela autarquia previdenciária. Assim, a pretensão posterior de expedição de RPV complementar, fundada em suposta ausência de memória de cálculo ou em nova conta apresentada depois da homologação, revela comportamento processual contraditório, pois o(a) AUTOR(A) busca rediscutir quantia anteriormente aceita para a satisfação integral do crédito exequendo. A alegação relativa às contas foi superada pela aceitação expressa do valor indicado pelo INSS, de modo que eventual discordância quanto à composição do montante deveria ter sido suscitada antes da anuência ao acordo e da formação do título judicial. Satisfeita a requisição de pagamento, os embargos de declaração não servem para reabrir a liquidação nem para revisar os termos da transação homologada. Caso remanescesse alguma discussão aritmética, a matéria também estaria preclusa, pois o(a) AUTOR(A) aderiu ao acordo, obteve a expedição do requisitório e somente depois passou a impugnar o quantum. Desse modo, está caracterizado mero inconformismo em relação ao mérito da decisão embargada, bem como o propósito de reabrir discussão já…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.