Processo 0009518-12.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009518-12.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009518-12.2026.8.27.2706/TO AUTOR : PEDRO ELIAS DE CASTRO VIOLA ADVOGADO(A) : TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) ADVOGADO(A) : GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791) ADVOGADO(A) : ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA movida por   PEDRO ELIAS DE CASTRO VIOLA  em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.. Na análise de questão idêntica à lide objeto dos autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o caso ao rito dos recursos repetitivos, fixando como objeto do Tema Repetitivo nº 1264: “ Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.  Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.  Debruçando-se sobre o tema, o TJTO assim decidiu:    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1.264. PEDIDOS INICIAIS SE IDENTIFICAM AO TEMA AFETADO. SUSPENSÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1.264 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP,  2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." 2. Em 24/06/2024 o Ministro Relator esclareceu que há determinação de "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;". 3. Questão de ordem acolhida. A matéria objeto da demanda envolve inexigibilidade de dívida prescrita e a remoção desta da plataforma Serasa Limpa Nome, portanto, aplica-se a suspensão determinada no Tema 1.264 do STJ. (TJTO , Apelação Cível, 0027443-54.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 10/07/2024, juntado aos autos em 18/07/2024 17:48:01)   APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C.C. DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITOS PRESCRITOS. INCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO". SUSPENSÃO IMPERATIVA. TEMA 1264/STJ. 1. Em 11/06/2024, o STJ afetou para julgamento repetitivo os REsp´s nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP para "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", com "determinação de de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC". (TEMA 1.264/STJ). 2. Hipótese dos autos em que a demanda se enquadra nas teses…

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