Processo 0009519-66.2025.4.05.8109

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009519-66.2025.4.05.8109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009519-66.2025.4.05.8109 AUTOR: FRANCINEUDA LEANDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o demandado no pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Requisitos do benefício por incapacidade A concessão de benefícios por incapacidade reclama a convergência de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a existência de incapacidade para o trabalho. No caso do segurado especial, a carência é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício pleiteado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). Para o auxílio por incapacidade temporária, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei, como no caso de acidente de qualquer natureza ou de doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, a exemplo da neoplasia maligna (art. 25, I, e art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). A qualidade de segurado especial é atribuída à pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerça atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, sendo o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91). A prova do exercício de atividade rural deve ser feita mediante início de prova material, contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). Contudo, a prova testemunhal e o laudo social possuem a função de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, ratificando a autodeclaração do segurado. No que tange à incapacidade, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, tendo cumprido a carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Caso a incapacidade seja total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91). A jurisprudência e a legislação previdenciária admitem a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, cabendo ao magistrado conceder aquele que melhor se adequar à situação fática revelada pela perícia médica, independentemente da denominação dada pela parte na petição inicial ou no requerimento administrativo. Com base nesse fundamento básico, a Turma Nacional de Uniformização e os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, desde que seja corroborado por prova oral ou técnica idônea que ateste a continuidade do labor rurícola: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA…

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