Processo 0009519-94.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0009519-94.2026.8.27.2706/TO AUTOR : PEDRO ELIAS DE CASTRO VIOLA ADVOGADO(A) : TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) ADVOGADO(A) : GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791) ADVOGADO(A) : ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por PEDRO ELIAS DE CASTRO VIOLA em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que, no início do mês de maio do ano corrente, foi surpreendida com a impossibilidade de adquirir um produto junto ao comércio local, uma vez que seu score encontrava-se com pontuação muito baixa, não lhe conferindo direito a qualquer tipo de crédito, segundo informado pela vendedora que a atendeu. Aduz que realizou pesquisa junto às plataformas Serasa limpa nome e acordo certo, ocasião em que tomou conhecimento da cobrança de débito vencido em 28/12/2020, referente a suposto contrato, no valor de R$ 266,05. Sustenta que, ciente de que os débitos prescrevem após 5 anos, entende estar sendo lesado pela manutenção das cobranças, bem como pelo armazenamento de seus dados pela Serasa. Assevera que desconhece o suposto débito atribuído à empresa ré, razão pela qual entende ser necessário questionar também a origem da referida dívida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome e CPF dos órgãos de restrição ao crédito, com a expedição de ofício junto ao site www.serasaconsumidor.com.br, bem como aos demais órgãos de proteção ao crédito, para que seja retirada a restrição referente à Mercado Pago, no valor de R$ 532,77, sob pena de multa. Com a inicial o autor juntou documentos. Fundamento e Decido. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris" ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora" ). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação",…
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