Processo 0009520-81.2025.8.17.3130

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0009520-81.2025.8.17.3130
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009520-81.2025.8.17.3130 AUTOR(A): SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO RÉU: HENIO KESIO ALVES NUNES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em face de HENIO KESIO ALVES NUNES, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor atualizado de R$ 66.377,91. A parte autora alega, em síntese, que o réu solicitou a liberação de um crédito (operação nº C131309430) no valor de R$ 12.750,00 em 01/09/2021, o qual se encontra inadimplido. Afirma que o montante atualizado, computando-se juros remuneratórios capitalizados e encargos moratórios, atingiu a cifra indicada na exordial. Instruiu a inicial com proposta de abertura de conta datada de 2017, extratos bancários e memória de cálculo (Ids. 209827381, 209829136, 209829137 e 209829138). Devidamente citado, o réu apresentou Embargos à Monitória (Id. 223819269), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de contrato específico e requerendo a gratuidade da justiça. No mérito, alegou excesso de execução de aproximadamente R$ 45.362,58, sustentando que a autora aplica juros capitalizados (anatocismo) sem previsão contratual e cumula indevidamente encargos moratórios. Invocou a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), demonstrando que sua renda como servidor público está comprometida em 50% por empréstimos, e requereu a inversão do ônus da prova. A autora apresentou impugnação aos embargos (Id. 230096822), defendendo a suficiência documental com base na Súmula 247 do STJ e a legalidade dos juros de 3,17% a.m., afirmando que a utilização do crédito pelo réu supre a falta de assinatura em contrato específico. Em decisão de saneamento (Id. 239298423), este Juízo: (a) deferiu a gratuidade da justiça ao réu; (b) reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova; (c) indeferiu a repactuação incidental de dívidas; (d) determinou que a autora exibisse o contrato específico da operação de 2021, sob as penas do art. 400 do CPC; e (e) fixou como pontos controvertidos a pactuação da capitalização e a exatidão do débito. A autora peticionou (Id. 243026647) juntando apenas um "Comprovante de Contratação" extraído de seu sistema (Id. 243026648), sem assinaturas ou cláusulas gerais. O réu impugnou o documento (Id. 243057828), reiterando que a ordem de exibição não foi cumprida, pois a tela de sistema não comprova a pactuação de capitalização, e pugnou pela aplicação da sanção do art. 400 do CPC e julgamento antecipado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais e da Exibição de Documentos Inicialmente, verifico que a ordem de exibição incidental do contrato específico (operação nº C131309430), determinada no saneador sob a cominação do art. 400 do CPC, não foi satisfatoriamente cumprida pela autora. O documento de Id. 243026648 é uma mera captura de tela de sistema, unilateral, desprovida de assinatura (física ou digital auditável) e, crucialmente, não contém o corpo das cláusulas gerais que regem os encargos. Nos termos do art. 400 do CPC, ao não exibir o documento integral, presumem-se verdadeiras as alegações do réu/embargante no que tange à inexistência de pactuação expressa para a capitalização mensal de juros e para a cumulação de encargos moratórios. Sem o instrumento contratual,…

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