Processo 0009521-05.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009521-05.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009521-05.2025.8.27.2737/TO AUTOR : EDI LIRA BRITO ADVOGADO(A) : KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101) RÉU : URBAN TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUCCAS RESENDE (OAB GO027130) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Incompetência do Juizado Especial Cível por suposta complexidade da causa A requerida suscita a incompetência deste Juizado Especial ao argumento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial contábil e técnica, para apuração de paralisações do veículo, glosas contratuais e imputação de pagamentos. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial o processamento e julgamento das causas de menor complexidade. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de inadimplemento contratual e à apuração de pagamentos realizados, questões passíveis de solução mediante análise da prova documental já produzida, consistente no contrato, comprovantes de transferências bancárias e demonstrativo do débito. A mera alegação de necessidade de prova técnica, desacompanhada de demonstração concreta de sua imprescindibilidade, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial. Rejeito, pois, a preliminar. Impugnação ao valor da causa Sustenta a requerida que o valor atribuído à causa seria excessivo, por incluir parcelas já quitadas. A insurgência se confunde com o mérito, pois depende da verificação do montante efetivamente devido ao autor. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido no momento da propositura da ação, razão pela qual eventual acolhimento parcial do pedido não implica, por si só, incorreção do valor inicialmente atribuído. Assim, rejeito a impugnação. Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito. Narra o autor que celebrou com a requerida contrato de locação de veículo sem fornecimento de mão de obra, tendo por objeto um caminhão Mercedes-Benz 2213, mediante aluguel mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que, embora o ajuste tenha sido inicialmente firmado pelo prazo de seis meses, houve prorrogação tácita até 31/01/2025, data em que o bem foi devolvido. Sustenta que a requerida permaneceu inadimplente quanto aos alugueres referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, razão pela qual requer sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 58.221,01 (cinquenta e oito mil duzentos e vinte e um reais e um centavo), já acrescida de correção monetária, juros e multa contratual. A requerida, por sua vez, não nega a existência do contrato, mas sustenta que o veículo apresentou recorrentes problemas mecânicos, ocasionando glosa contratual perante a Prefeitura de Porto Nacional. Invoca, em sua defesa, a exceção do contrato não cumprido, compensação por perdas e danos, força maior, excesso de cobrança e aplicação do art. 940 do Código Civil. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de…

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