Processo 0009522-82.2021.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009522-82.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: HUGO JORDAO ULISSES EXECUTADO(A): CONCORDIA LOCADORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, IVINA MAGALHAES DE ANDRADA MELO, DINILDO DE CARVALHO NOGUEIRA FERRAZ INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 237385637. Descrição do Bem: R$1.694,78 (MIL SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 236558785, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Considerando que foi dado provimento ao recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução de nº 0052624-57.2021.8.17.2001, anulando a sentença e determinando o retorno do processo ao juízo de piso, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado na petição de id. 217056154, mantendo as restrições impostas via RENAJUD. No que se refere aos pedidos formulados pelo exequente na petição de id. 232624613: (a) O processo já se encontra cadastrado como prioridade de tramitação. (b) Sobre o pedido relacionados aos embargos à execução de nº 0052624-57.2021.8.17.2001, considerando o retorno dos autos, os pedidos serão devidamente apreciados no bojo dos embargos à execução. (c) Defiro o pedido do exequente, no sentido de renovar o bloqueio de valores e bens via SISBAJUD e RENAJUD, considerando o valor atualizado da causa, mais precisamente de R$ 127.950,19 (cento e vinte e sete mil, novecentos e cinquenta reais e dezenove centavos), nos seguintes termos: Determino a penhora de ativos financeiros do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite do débito exequendo devidamente atualizado, além de pesquisa e restrição de bens via RENAJUD. Exitosa a penhora online, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se o executado na forma do artigo 854, §3º do CPC. Se o saldo bloqueado for irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia. Inexitosa a penhora ou havendo saldo irrisório, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento definitivo do feito. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). Inexitosa, proceda-se à pesquisa de…
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