Processo 0009522-89.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0009522-89.2025.8.17.8226 AUTOR(A): SOPHIA CAVALCANTE MATOS ANDRADE RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Da impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre salientar que o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, no primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé. Assim, em regra, não há exigência de recolhimento de custas processuais na fase inicial do procedimento, circunstância que esvazia a utilidade prática da análise da impugnação à gratuidade da justiça neste momento processual. De outro turno, eventual exame acerca da concessão do benefício da gratuidade de justiça mostra-se relevante sobretudo na hipótese de interposição de recurso, ocasião em que haverá necessidade de recolhimento de preparo, competindo ao Colégio Recursal apreciar o pedido quando da verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Do mérito. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia cinge-se em saber se a negativa da parte demandada em autorizar as sessões de psicoterapia prescritas à parte autora, sob o fundamento de existência de carência contratual, configurou falha na prestação do serviço, a fim de verificar a ocorrência de danos materiais e morais. Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a autora foi incluída em novo plano de saúde coletivo empresarial da parte demandada, cuja proposta contratual previa, para apólices de 03 a 09 vidas, prazo de carência de 180 dias para “consultas e terapias não médicas”. O próprio instrumento contratual estabelece que as coberturas garantidas pelo seguro somente teriam efeito após o cumprimento dos períodos de carência previstos na proposta ou em condição particular específica. Embora a parte autora sustente que teria direito à portabilidade de carências em razão de vínculo anterior com plano de saúde diverso, é necessário destacar que a portabilidade não opera de forma automática, tampouco decorre, por…
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