Processo 0009523-09.2022.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0009523-09.2022.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCAS DOS SANTOS ALVES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de LUCAS DOS SANTOS ALVES, distribuída em 07/03/2022. No curso da demanda, foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de localizar a parte requerida e o bem objeto da lide, todas sem êxito. Em razão das tentativas frustradas, por decisão de ID 25102116, este Juízo determinou a realização de pesquisas de endereço da parte ré por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e SIEL, determinando, após o retorno das consultas, a intimação da parte autora para ciência e manifestação. Posteriormente, a parte autora foi intimada para requerer o que entendesse de direito (ID 28809998) e apresentou a petição de ID 29547591, reiterando pedido de realização de novas pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, alegando que as diligências até então realizadas restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela parte autora não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já determinou a realização de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, abrangendo INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e SIEL, conforme decisão de ID 25102116. As consultas foram efetivadas e a parte autora regularmente intimada para ciência e adoção das providências que entendesse cabíveis. Não obstante, a petição de ID 29547591 limita-se a reiterar pedido idêntico ao anteriormente apreciado, sem apresentar qualquer fato novo ou elemento concreto que demonstre a utilidade da renovação das pesquisas ou a probabilidade de obtenção de informações diversas daquelas já disponibilizadas. Registre-se que o presente feito tramita desde 07 de março de 2022, encontrando-se paralisado exclusivamente em razão da não localização da parte requerida, apesar das inúmeras diligências já realizadas. Os sistemas eletrônicos de consulta constituem instrumentos destinados a auxiliar a atividade jurisdicional, não sendo razoável sua utilização reiterada e indefinida quando ausentes elementos supervenientes que justifiquem novas pesquisas. Além disso, incumbe à parte autora, nos termos dos princípios da cooperação e do impulso processual, diligenciar na obtenção de informações atualizadas acerca do paradeiro da parte demandada, colaborando para o regular desenvolvimento do processo. Dessa forma, considerando o longo lapso temporal de tramitação do feito, a ausência de perspectiva concreta de localização da parte requerida e a inexistência de providências úteis a serem adotadas por este Juízo, mostra-se adequada a determinação de arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, caso a parte autora venha a localizar o endereço atualizado do réu. a) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 29547591, porquanto as pesquisas de endereço já foram anteriormente determinadas e realizadas por este Juízo, inexistindo…
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