Processo 0009523-43.2023.8.27.2737

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0009523-43.2023.8.27.2737
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 0009523-43.2023.8.27.2737/TO INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário indicado pelo rito  TRADICIONAL  dos bens deixados por JÂNIO PEREIRA DA SILVA. Evento 4, decisão nomeando inventariante, e intimando a parte autora para se manifestar sobre o rito processual a ser seguido. Evento 23, decisão deferindo a dilação de prazo para apresentação das declarações. Evento 28, primeiras declarações, plano de partilha e documentos apresentados. Evento 31, termo de compromisso. Evento 37, edital de terceiros interessados publicado. Eventos 45, 47, 49 e 50, manifestação das Fazendas Públicas. Evento 55, parecer do MP. Evento 57, lançada certidão de conferência documental constando pendências. Feita a contextualização do andamento processual, passo às seguintes deliberações: Verifica-se que, até o presente momento, não foi nomeado curador especial para resguardar os interesses da herdeira menor Lívia Cristina. Nesse contexto, conforme a certidão de conferência documental, constatou-se que o falecido possuía cadastro em diversos municípios do Estado do Tocantins, dentre os quais as Fazendas Públicas Municipais de Santa Rosa e Natividade, que ainda não foram cientificadas acerca da presente ação. Ademais, a pesquisa via SISBAJUD ainda não foi realizada e, conforme a certidão de conferência documental, lançada no evento 57, ainda subsistem pendências a serem sanadas. DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL No caso em exame, embora a menor  Lívia Cristina Pereira de Carvalho esteja representada por sua representante legal/genitora, é inerente ao processo de inventário a possibilidade de surgimento de conflito de interesses. Assim,  NOMEIO  um dos Defensores Públicos em atuação nesta Vara para exercer a curadoria especial da herdeira menor, nos termos do art. 72, I, do CPC. DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL Considerando a presença de herdeira menor de idade, exige-se  a realização de avaliação judicial dos bens que compõem o espólio. Desse modo, determino, de ofício, a avaliação.  Assim, DETERMINO: 1 ASSOCIE-SE   aos autos o Defensor Público atuante junto a este juízo, nomeado como curador especial; 2 CIENTIFIQUEM-SE desta ação:  as fazendas públicas Municipais de Santa Rosa e Natividade,  com prazo de 10 (dez) dias; 3 PROCEDA-SE   com a pesquisa, via  sisbajud , de contas bancárias, aplicações financeiras e valores de titularidade do falecido; 4 EXPEÇA-SE   mandado de avaliação, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento; 5 INTIME-SE   a SEFAZ para que, em 15 dias, informe a este Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas declarações (art. 629, CPC); 6 INTIME-SE, a inventariante, sob pena de remoção do encargo,  para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 6.1  Recolher as custas e taxa judiciária: 6.2 Manifeste-se acerca da avaliação, bem como que apresente a documentação pendente conforme certidão de conferência (evento 57); 7 Em seguida,  ABRA-SE  vista ao representante do  Ministério Público e à Curadoria Especial  para manifestarem em 15 (quinze) dias; 8 LANCE-SE , nesta unidade, dentro de 05(cinco) dias,  CERTIDÃO DE CONFERÊNCIA documental, DESTACANDOSE-SE a documentação e informações ausentes. Estando incompleta , INTIME-SE novamente a inventariante para, dentro do prazo de 20(vinte) dias, ,  apresentar a documentação que falta. CIENTIFIQUE-SE , ainda, que o processo somente prosseguirá nas demais fases, após juntada da…

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