Processo 0009523-86.2024.8.12.0001
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 0009523-86.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile Agravante: Edir Souza Coelho Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DAS DESPESAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RENDA LÍQUIDA REDUZIDA POR DESCONTOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS. ELEMENTO INSUFICIENTE. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DOCUMENTAÇÃO JÁ APTA AO EXAME DA CAPACIDADE ECONÔMICA. PRAZO TRANSCORRIDO SEM APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. PARCELAMENTO DO PREPARO REQUERIDO SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em apelação cível. 2. O agravante sustenta que sua renda líquida mensal é reduzida por descontos, especialmente empréstimos consignados, e que a ficha financeira indica líquido bancário mensal de R$ 4.131,04. Alega, ainda, que não permaneceu inerte, pois apresentou declaração de imposto de renda e requereu prazo adicional para juntar holerites atualizados e extratos bancários. Requer a concessão da gratuidade da justiça e o regular processamento da apelação; alternativamente, a reconsideração do indeferimento da dilação de prazo; e, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os elementos constantes dos autos comprovam insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal; (ii) se deve ser concedida nova dilação de prazo para a apresentação de documentos financeiros; e (iii) se pode ser conhecido o pedido de parcelamento do preparo formulado somente no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. 5. A análise do benefício deve considerar conjuntamente as receitas, o patrimônio e as despesas indispensáveis ao sustento do requerente e de sua família, sendo admissível a exigência de documentos destinados à demonstração de sua efetiva condição econômico-financeira. 6. Os documentos juntados indicam rendimento bruto mensal de R$ 11.677,12 em julho de 2025, e renda anual vultosa no exercício de 2025, elementos considerados incompatíveis com a alegada hipossuficiência e suficientes para manter o indeferimento do benefício. 7. A redução da renda líquida em razão de empréstimos consignados não demonstra, isoladamente, impossibilidade de pagamento das despesas processuais, especialmente quando ausente documentação completa que evidencie comprometimento financeiro capaz de prejudicar o sustento próprio ou familiar. 8. Não se justifica nova dilação de prazo, pois a documentação já apresentada permitia a análise da capacidade econômica do agravante e o prazo adicional anteriormente requerido…
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