Processo 0009524-57.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009524-57.2025.8.27.2737/TO AUTOR : PAULO HENRIQUE VIEIRA LIMA ADVOGADO(A) : ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS ALENCAR DE FRANÇA (OAB TO010181) RÉU : JETSMART AIRLINES LTDA ADVOGADO(A) : VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Mérito Processo regularmente instruído, sem preliminares a serem examinadas e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito. Da aplicação da Convenção de Montreal e do Código de Defesa do Consumidor De início, cumpre salientar a necessidade de se definir a legislação aplicável ao caso concreto, tendo em vista que o transporte aéreo contratado pela parte autora percorreu espaço aéreo internacional. Nessa hipótese, incidem tanto as normas da Convenção de Montreal, que regulamenta a responsabilidade civil das transportadoras aéreas em âmbito internacional, quanto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação típica de consumo. A Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) regula os aspectos indenizatórios de natureza material, limitando a responsabilidade das companhias aéreas, enquanto o Código de Defesa do Consumidor rege os aspectos relacionados aos danos morais e à falha na prestação do serviço, diante da vulnerabilidade do passageiro e da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada reconhece a harmonização entre ambos os diplomas, aplicando a Convenção apenas para limitar o quantum material e o CDC para os demais aspectos da responsabilidade civil. A propósito, colhe-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos Autores em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de falhas na prestação de serviço de transporte aéreo. 2. A sentença reconheceu o atraso e cancelamento de voo, o extravio e avaria das bagagens dos Autores, além da ausência de assistência material durante o período em que ficaram retidos no exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal gira em torno das alegações de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, do extravio e avaria de bagagens, do dever de prestar assistência material, bem como dos parâmetros para a reparação de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do Tema 210 do STF, a Convenção de Montreal prevalece sobre o CDC para limitar a responsabilidade da companhia aérea no que tange aos danos materiais, estabelecendo um teto de indenização de 1.000 Direitos Especiais de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.