Processo 0009525-93.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009525-93.2025.8.17.2810 AUTOR(A): M. L. S. M., J. D. D. S. S. M. RÉU: I. P. G. D. S., M. L. -. M. SENTENÇA Vistos etc. M. L. S. M., menor impúbere, representada por sua genitora, J. D. D. S. S. M., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de ISLAN VINÍCIUS PEREIRA GONÇALVES DA SILVA (representado por seu genitor ISLAN PAULINO GONÇALVES DA SILVA) e INSTITUTO SANTA MARIA (M. L. -. M.), igualmente qualificados. Em sua peça exordial (ID 204172276), a parte autora alega, em síntese, que é estudante do Instituto Santa Maria e que, em razão de necessidade médica, passou a utilizar colete ortopédico para tratamento de escoliose a partir de fevereiro de 2023. Relata que, desde o primeiro dia de uso do aparelho, passou a ser alvo de comentários ofensivos, jocosos e sistemáticos por parte do colega de turma Islan Vinícius, que a apelidou de "boneco de vitrine", "manequim de loja" e "menina torta", chegando a compor uma música pejorativa para ridicularizá-la. Afirma que a situação de bullying persistiu por meses, estendendo-se para fora do ambiente escolar, com agressões verbais no condomínio onde ambos residem e por meio de redes sociais (Instagram), onde o réu teria postado notas ofensivas. Sustenta a negligência da instituição de ensino, que, mesmo cientificada dos fatos, não teria adotado medidas punitivas ou preventivas eficazes, limitando-se a reuniões protocolares. Como consequência, a autora desenvolveu quadro de isolamento social, depressão e recusa ao tratamento médico. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada réu, totalizando R$ 30.000,00, além da condenação da escola na obrigação de implementar medidas antibullying. Juntou documentos (IDs 204176934 a 204176945). A gratuidade de justiça foi deferida à autora (ID 204707339). O réu INSTITUTO SANTA MARIA (M. L. -. M.) apresentou contestação (ID 206855138), alegando inexistência de omissão. Sustentou que, ao tomar conhecimento dos fatos em novembro de 2023, promoveu intervenção pedagógica e psicológica imediata. Argumentou que os fatos ocorridos em 2024 deram-se fora da escola, não possuindo a instituição dever de vigilância em ambientes privados ou redes sociais. Defendeu a ausência de nexo causal e a inexistência de dano moral indenizável. O réu ISLAN PAULINO GONÇALVES DA SILVA apresentou contestação (ID 207555057), alegando que houve apenas um incidente isolado em fevereiro de 2023, resolvido com pedido de desculpas. Negou a prática de bullying sistemático e imputou a culpa pelo agravamento da situação à genitora da autora, por suposta desídia no acompanhamento escolar da filha. Alegou que seu filho sofreu traumas pela "expulsão injusta" da escola. Requereu a total improcedência. Réplica apresentada pela autora sob os IDs 208136574 e 208137639, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O Ministério Público manifestou-se (ID 209947540), opinando pela necessidade de instrução probatória e realização de laudo psicossocial. Tréplica oferecida pelo Instituto Santa Maria (ID 209031787). Manifestação da autora sobre a tréplica (ID 210078091). A autora juntou cópia de sentença proferida pela…
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