Processo 0009527-17.2017.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009527-17.2017.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009527-17.2017.8.27.2729/TO AUTOR : EGLE ROBERTO MENEZES DE MELO ADVOGADO(A) : EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por EGLE ROBERTO MENEZES DE MELO em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (sucessor processual do Banco BMG S/A), qualificados nos autos. Narra a parte Autora ser servidor público e portador de deficiência motora congênita. Sustenta que possuía empréstimo consignado ativo, mas que, em dezembro de 2014, a instituição financeira realizou a renovação automática e unilateral do contrato (nº 545970224), estendendo o prazo de 60 para 96 parcelas. Alega que o valor creditado a título de "troco" (R$ 665,60) foi prontamente devolvido via boleto bancário em 18/12/2014, manifestando seu desinteresse na renovação. Contudo, afirma que os descontos de R$ 208,61 continuaram a incidir em seu contracheque e que a assinatura no novo contrato é falsa. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de R$ 23.000,00 a título de danos morais. Inicialmente a ação foi proposta contra o Banco BMG S.A. Apresentada contestação ( evento 12, CONT1 ), o réu arguiu ilegitimidade passiva, alegando que o contrato pertencia ao Banco Itaú BMG Consignado S.A. Diante da concordância do autor ( evento 21, PET1 ), sobreveio sentença de extinção parcial ( evento 25, SENT1 ), excluindo o Banco BMG e determinando a inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no polo passivo. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação ( evento 66, CONT1 ). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou que o contrato foi cancelado por arrependimento em 18/12/2014 e que não houve descontos efetivos em folha, sustentando a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Réplica apresentada no evento 71, PET1 , onde o autor rebateu as teses da defesa, comprovando, por meio de contracheques de 2015 e 2017, que os descontos ocorreram mesmo após o suposto cancelamento. O feito foi sobrestado em razão do IRDR nº 5 do TJTO. Após o levantamento da suspensão ( evento 150, CERT1 ), as partes foram intimadas e pugnaram pelo julgamento antecipado ( evento 104, PET1  e evento 109, PET1 ). É o breve relatório. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia gira em torno de matéria de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da causa. DA PRELIMINAR 1.1 Da alegada ausência do interesse de agir O Requerido suscitou a ausência de pretensão resistida em razão de a parte autora não comprovar, por meio de requerimento administrativo ou de reclamação formal, a tentativa de solucionar o problema ora demandado, valendo-se tão somente das vias judiciais. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal/1988 prevê a não exclusão da apreciação da lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, o que implica na desnecessidade de exaurimento prévio nas vias administrativas. Em reforço: TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. [...]. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. A partir da aplicação da…

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