Processo 0009527-67.2023.8.17.3090
TJPE • Divórcio Litigioso
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Tribunal de Justiça de Pernambuco 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0009527-67.2023.8.17.3090 AUTOR(A): D. G. D. S. [INCLUIR NOME E OAB dos Advogados da parte autora] REQUERIDO(A): P. A. F. D. S. S. [INCLUIR NOME E OAB dos Advogados da parte requerida] INTIMAÇÃO - via DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista, fica a defesa intimada da sentença ID 240059111. "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos ajuizada por D. G. D. S. em face de P. A. F. D. S. S., objetivando a decretação do divórcio, a definição da guarda dos três filhos menores, a fixação de alimentos e a partilha do patrimônio comum. O autor alegou, em síntese, que as partes se casaram em 26/11/2008, sob o regime de comunhão parcial de bens, advindo desta união três filhos. Afirmou que o casal encontra-se separado de fato há cerca de um ano. Requereu a decretação do divórcio, a fixação da guarda unilateral em seu favor, a condenação da ré ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos no importe de 30% do salário mínimo, a renúncia mútua de alimentos entre os ex-cônjuges e a partilha de direitos sobre dois imóveis residenciais. O juízo deferiu inicialmente a gratuidade judiciária ao autor. Posteriormente, em decisão de saneamento (id. 166721337), deferiu a gratuidade judiciária à ré e corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 125.032,80. A ré apresentou defesa com reconvenção (id. 136283304), alegando, em síntese, que o autor omitiu bens adquiridos na constância do casamento, notadamente uma empresa de fardamentos, um galpão e dois veículos. Requereu a fixação da guarda unilateral em seu favor, a condenação do autor ao pagamento de pensão alimentícia para os filhos (30% do salário mínimo por filho) e alimentos transitórios para si, além da partilha igualitária do patrimônio sonegado. O Juízo proferiu Decisão de Saneamento e Julgamento Parcial do Mérito (id. 166721337), na qual decretou o divórcio das partes, fixou a guarda provisória unilateral materna, arbitrou alimentos provisórios em favor dos filhos (30% do salário mínimo) e da ex-esposa (20% do salário mínimo por 18 meses), rejeitou a impugnação à gratuidade do autor e fixou os pontos controvertidos, determinando a intimação das partes para comprovarem documentalmente a propriedade dos bens arrolados para partilha. Posteriormente, as partes atravessaram petição conjunta de Acordo Extrajudicial (id. 206419927), noticiando a composição amigável acerca da guarda (que passou a ser compartilhada com residência materna), do regime de convivência paterna e dos alimentos em favor dos filhos, bem como o exaurimento da obrigação alimentar em relação à ex-esposa, pugnando pela homologação. O Ministério Público apresentou manifestação (id. 235841975), opinando favoravelmente à homologação do acordo entabulado entre as partes quanto à guarda, visitas e alimentos, devendo o processo prosseguir unicamente em relação à questão controvertida remanescente, qual seja, a partilha de bens. Por fim, o Juízo proferiu despacho (id. 229255333) determinando a remessa dos autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O mérito da presente demanda…
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