Processo 0009527-71.2026.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0009527-71.2026.8.17.2990 AUTOR(A): AMANDA CARLA DE ARAUJO BATISTA RÉU: GTR HOTEIS E RESORT LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por AMANDA CARLA DE ARAUJO BATISTA em face de GTR HOTEIS E RESORT LTDA, todos qualificados nos autos. Por meio do despacho de ID 242892872, este Juízo indeferiu momentaneamente o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a sua alegada hipossuficiência financeira (mediante a juntada de declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e faturas de cartão de crédito) ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme certificado pela Secretaria no ID 246771221, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou realizar o preparo das custas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de comprovação de pobreza ou de pagamento das custas de ingresso atrai a incidência direta do artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias." No caso em tela, a parte autora foi expressamente advertida sobre a consequência do não cumprimento da diligência. Diante da ausência de manifestação e da falta de pagamento do preparo inicial, a extinção do feito sem análise do mérito é a medida impositiva. Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada (não houve citação da ré). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de embargos declaratórios, façam-me os autos conclusos para análise e deliberação. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Ultimadas as medidas, transitada em julgada a sentença e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos. Intimem-se. 30 de julho de 2026. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito
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