Processo 0009528-37.2023.8.16.0194
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009528-37.2023.8.16.0194 Processo: 0009528-37.2023.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.011,69 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Réu(s): JEAN FERREIRA DE LIMA, SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto Lei n. 911/69, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de JEAN FERREIRA DE LIMA. Alegou, em resenha, que concedeu empréstimo à parte ré, por meio do contrato operação n. 20233107, com garantia de alienação fiduciária do automóvel Fiat/Palio Fire Economy, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2011/2012, COR: vermelha, CHASSI 8AP17164LC3009827, PLACA: AUI-2803, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, todavia, a parte ré encontra-se inadimplente. Requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo e ao fim a procedência para a consolidação da posse e propriedade do veículo referido. Deu valor à causa e juntou documentos. Deferido o pedido liminar nestes autos (mov. 16.1), essa foi cumprida em 25/09/2023 (mov. 33). A parte requerida compareceu voluntariamente nos autos e apresentou contestação (mov. 49.1) arguindo a ilegitimidade ativa da instituição financeira, a ausência de constituição em mora por irregularidade da notificação extrajudicial e, no mérito, questionou as cláusulas contratuais que instituem juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e a venda casada de seguro. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 50.1. Anunciado o julgamento antecipado do mérito ao mov. 59.1. A parte autora opôs embargos de declaração questionando a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, assim como, erro material em relação a prova oral que não foi requerida (mov. 62.1. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (mov. 69.1). Interposto agravo de instrumento, conforme mov. 72.1. A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 74.1) e o processo foi suspenso até o julgamento do recurso (mov. 77.1) A parte ré pugnou pela ampliação da contestação, a fim de determinar a prestação de contas pela parte autora em relação a venda do bem (mov. 90.1). Sobreveio acórdão ao mov. 93.1, conhecendo em parte do recurso e na parte conhecida houve provimento parcial para conceder a gratuidade da justiça ao réu e reconhecer a incidência da legislação consumerista, sem a inversão do ônus probatório. A parte autora sustentou que a prestação de contas deverá ser objeto de ação própria (mov. 98.1). A decisão de mov. 101.1 remeteu a análise da prestação de contas para a sentença, determinando a conclusão dos autos para julgamento. A parte requerida pleiteou a reconsideração da decisão de mov. 101.1. Os autos vieram conclusos para sentença. Vieram-me conclusos para sentença. É em síntese o relato. II. Fundamentação Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto Lei n. 911/69, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de JEAN FERREIRA DE LIMA., onde sustentou ter concedido empréstimo à parte ré, por meio do contrato operação n. 20233107, com garantia de alienação fiduciária do automóvel Fiat/Palio Fire Economy, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO:…
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