Processo 0009528-41.2019.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - FONE: (098) 3194-5564 AÇÃO PENAL Nº0009528-41.2019.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: IVANILDO DE JESUS SANTOS BARBOSA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID65315427, p. 05/07), contra IVANILDO DE JESUS SANTOS BARBOSA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Consta na denúncia que, no dia 20 de julho de 2019, por volta das 12h00min, o acusado IVANILDO DE JESUS SANTOS BARBOSA foi preso em flagrante delito na Rua 09, bairro Maracanã, nesta Capital, após ser abordado por policiais militares que realizavam patrulhamento na região. Segundo a peça acusatória, os policiais avistaram o denunciado em frente a uma residência em atitude suspeita e, ao perceber a aproximação da guarnição, ele teria tentado se evadir do local. Durante a perseguição, ao ser alcançado, teria arremessado uma sacola esverdeada sobre um telhado, sendo posteriormente submetido à revista pessoal. Na ocasião, foram apreendidas em sua posse 04 (quatro) embalagens de papel alumínio contendo substância vegetal semelhante à maconha, além de uma sacola contendo porções da mesma substância, totalizando aproximadamente 50g (cinquenta gramas), acondicionadas de forma compatível com a comercialização ilícita. Diante dos fatos, o acusado recebeu voz de prisão e foi conduzido à autoridade policial para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Em sede policial, IVANILDO DE JESUS SANTOS BARBOSA negou a prática do delito de tráfico, mas admitiu a propriedade da substância apreendida, afirmando tratar-se de droga destinada ao consumo próprio, adquirida de indivíduo conhecido como “Negão”, pelo valor de R$ 150,00. Auto de exibição apreensão (ID65315427, p. 24). Termo de entrega(ID65315427, p. 25). Laudo de exame preliminar ocorrência(ID65315427, p. 28/29). Comunicada a prisão em flagrante do acusado para a autoridade judiciária, concedeu a liberdade provisória, mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (ID65315427, pág. 62). Laudo Pericial Criminal Definitivo nº 2867/2019 ILAFMA (ID65315428, pág. 48/51) foi constatada a natureza entorpecente da substância MATERIAL VEGETAL identificando a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabiol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L., com um peso líquido total de 30,042g, sendo 38 pacotes pequenos. Relatório positivo do disque denúncia(ID65315428, pág. 60/61). Defesa prévia (ID65315429, pág. 05). Recebida a denúncia em 03/11/2022 (ID79453880). Designada audiência de instrução, conforme termo de audiência de ID 90130851, datado de 13/04/2023, verificou-se a presença do Ministério Público, do acusado, acompanhado pela Defensoria Pública, e das testemunhas arroladas. Contudo, não foram realizadas as oitivas das testemunhas, tendo em vista requerimento ministerial de adiamento do ato para apresentação de aditamento à denúncia, sob alegação de omissões narrativas na peça acusatória. O pedido foi deferido pelo Juízo, com determinação de abertura de vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, sem redesignação da audiência naquele momento(ID90130851). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (ID…
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