Processo 0009528-65.2024.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009528-65.2024.4.05.8302 RECORRENTE: MANOEL VITORINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NICOLE PAES ALVES - SP390010-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 sobre aposentadoria por incapacidade permanente. A recorrente sustenta insuficiência do laudo pericial judicial quanto à análise da necessidade de assistência permanente de terceiros, requerendo complementação da perícia ou reforma da sentença. Alega ser portadora de neoplasia maligna de laringe, com perda da voz e alterações de deglutição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela alegada insuficiência do laudo pericial e se estão presentes os requisitos para concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de complementação do laudo foi apreciado pelo juízo de origem, tendo o perito respondido aos quesitos formulados, inexistindo cerceamento de defesa. O laudo pericial reconheceu a incapacidade da autora em razão de neoplasia maligna de laringe, mas concluiu expressamente pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros. O adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 exige prova específica da dependência contínua do segurado para os atos essenciais da vida diária, não bastando o reconhecimento da incapacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida a sentença. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009528-65.2024.4.05.8302 RECORRENTE: MANOEL VITORINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NICOLE PAES ALVES - SP390010-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta a recorrente, em síntese, que o laudo pericial judicial não apreciou adequadamente a necessidade de assistência permanente de terceiros, limitando-se à análise da incapacidade laborativa. Aduz que o expert deixou de responder satisfatoriamente aos quesitos formulados, requerendo a complementação da perícia ou, sucessivamente, a reforma da sentença para concessão do adicional pleiteado. Afirma que possui neoplasia maligna de laringe, com perda da voz e alterações de deglutição, necessitando de auxílio permanente de terceiros para atividades cotidianas. Não foram apresentadas contrarrazões. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.