Processo 0009530-44.2024.4.05.8202

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009530-44.2024.4.05.8202
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PB
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009530-44.2024.4.05.8202 AUTOR: FRANCISCO ELIELSON DIAS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO ALEXANDRE ARISTIDES - PB20894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispenso a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01), e passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a exigir a cumulação de idade e tempo de contribuição mínimos para fins de concessão de aposentadoria voluntária. Foi prevista, contudo, regra de transição garantindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a exigência de idade mínima para os segurados que faltavam cumprir dois anos de contribuição na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), desde que cumprido pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo faltante. Com efeito, dispõe o art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019: "Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. As regras de transição previstas nos arts. 15, 16 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 exigem idade mínima, além do cumprimento de tempo de contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos para os homens. No caso em tela, conforme já destacado nos autos (id. 79647962), o INSS computou 28 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de contribuição (id. 56219253). Aduz a parte autora que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, de 23/05/1981 a 31/12/1988, período não considerado pela autarquia ré. Ademais, argumenta que a ré não reconheceu integralmente os seguintes vínculos: · AUTOPOSTO PARANAGUA LTDA (antigo Ipiranga) no período de 01/10/1990 a 19/07/1994, tendo reconhecido apenas de 01/10/1990 a 31/12/1993. · REVESTFIBRA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA, no período de 02/07/2001 a 30/06/2002, tendo reconhecido apenas de 02/07/2001 a 31/12/2001; Por fim, questiona períodos de atividade especial, abaixo descritos: · AGRO PECUARIA FURLAN SA no período de 01/06/1989 a 03/11/1989 e de 24/05/1990 a 15/12/1990, quanto exerceu a função de cortador de cana (Decreto nº 53.831/1964, cód. 2.0.0, 2.2.0 e 2.2.1, insalubridade por categoria). · AUTOPOSTO PARANAGUA LTDA (antigo Ipiranga) no período de 01/10/1990 a 19/07/1994 - na função de frentista (Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.2.11, insalubridade por categoria). · POSTO DE SERVICO UNIAO LTDA no período de 01/08/1995 a 01/03/1996 - na função de frentista (Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.2.11, insalubridade por categoria). · POSTO DE SERVICO BANDEIRA LTDA no período de 15/05/1996 a 30/11/1996 - na função de frentista (Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.2.11, insalubridade por categoria).…

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