Processo 0009530-44.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009530-44.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009530-44.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE ASSIS ROSA (OAB PA20916A) AGRAVADO : LEANDRO NASCIMENTO APRIGIO ADVOGADO(A) : ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , com pedido de efeitos infringentes , opostos por LEANDRO NASCIMENTO APRÍGIO em face da decisão monocrática proferida no evento 2, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE , restabelecendo o prosseguimento da execução originária. Sustenta o embargante (evento 11), em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido apreciada a existência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5489811-97.2025.8.09.0103, que teria reconhecido a natureza concursal do crédito discutido nos autos. Afirma, ainda, que a competência para definição acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito pertenceria ao juízo da recuperação judicial, sustentando que o prosseguimento da execução implicaria indevida invasão da competência do juízo universal, além de alegar violação ao dever de uniformização e harmonização das decisões judiciais previsto no art. 926 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para revogação da tutela recursal anteriormente concedida. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 21), sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que o recurso traduz mero inconformismo com a conclusão adotada. É o relato do necessário. DECIDO . Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso dos autos, não verifico a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida ao exame liminar, consignando expressamente que, em sede de cognição sumária própria do juízo de admissibilidade e apreciação da tutela recursal, encontravam-se presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, consignou-se que a controvérsia consistia em verificar, em análise preliminar, a plausibilidade da tese de natureza extraconcursal do crédito executado, diante da disciplina estabelecida pelo art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, em conjunto com o art. 79 da Lei nº 5.764/71, bem como da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Verifica-se, portanto, que a decisão enfrentou adequadamente a questão jurídica posta à apreciação, expondo as razões pelas quais se reconheceu, em exame inicial e não exauriente, a presença da probabilidade do direito invocado. A alegada omissão quanto à existência do Agravo de Instrumento nº 5489811-97.2025.8.09.0103, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, igualmente não se configura. Isso porque o julgador não está obrigado a enfrentar…

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