Processo 0009530-69.2018.8.06.0126

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009530-69.2018.8.06.0126
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Mombaça
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0009530-69.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] CICERA EVANIRIA DE OLIVEIRA MUNICIPIO DE MOMBACA     DECISÃO   Trata-se de cumprimento de decisão que fixou multa cominatória. O Município manifestou-se nos autos informando que procedeu à implementação do adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação superveniente que passou a disciplinar os percentuais aplicáveis ao benefício, juntando documentação comprobatória da adoção das providências administrativas cabíveis. Intimada, a parte autora se manifestou requerendo a manutenção da multa. É o necessário relatório. Decido. A multa cominatória, ou astreintes, é um mecanismo processual destinado a coagir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, conferindo efetividade à tutela jurisdicional. Sua natureza é inibitória e não indenizatória ou punitiva. O artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece que a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, e também na fase de execução. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu § 1º, autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa, bem como excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso dos autos, embora não tenha havido comprovação do cumprimento dentro do prazo inicialmente fixado, verifica-se que o Município posteriormente informou e comprovou a implementação da obrigação de fazer, indicando, ainda, a existência de legislação superveniente que passou a regulamentar os percentuais do adicional por tempo de serviço (ID 55788952). Uma vez cumprida a obrigação de fazer, mesmo que com atraso, a multa coercitiva perde seu objeto. A manutenção da cobrança integral das astreintes, após a satisfação da tutela específica, configuraria enriquecimento sem causa da parte Exequente e desviaria a finalidade do instituto, que é garantir o resultado prático equivalente, e não penalizar o devedor de forma excessiva. A jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Ceará admite a revisão da multa quando esta se torna desproporcional ou quando a obrigação é finalmente cumprida: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE ASTREINTES (ART. 537, § 1º, CPC) . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 01. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de imposição de multa diária com o fito de propiciar a efetividade de decisão, sendo medida coercitiva válida e permitida por lei para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, prevista no art. 537 do referido Codex. 02 . É consabido que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, a alterar o valor e a periodicidade da multa, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, CPC). 03. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor das astreintes é estabelecido sob a…

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