Processo 0009531-26.2015.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009531-26.2015.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009531-26.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EWERTON CAMURCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO DE OLIVEIRA SANTIAGO - AM9536-A, SUDJANE DA LUZ RODRIGUES - AM6718-A e GLAUCIO NUNES DA LUZ - AM6326-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EWERTON CAMURCA DA SILVA CHRISTIANO DE OLIVEIRA SANTIAGO - (OAB: AM9536-A) SUDJANE DA LUZ RODRIGUES - (OAB: AM6718-A) GLAUCIO NUNES DA LUZ - (OAB: AM6326-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457837691) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009531-26.2015.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009531-26.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EWERTON CAMURCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO DE OLIVEIRA SANTIAGO - AM9536-A, SUDJANE DA LUZ RODRIGUES - AM6718-A e GLAUCIO NUNES DA LUZ - AM6326-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009531-26.2015.4.01.3200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por EWERTON CAMURCA DA SILVA contra sentença (Id 82929487 - pág. 12), complementada por decisão em embargos de declaração (Id 82929487 - pág. 52), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu que o autor, militar temporário, foi licenciado com indicação de necessidade de procedimento cirúrgico decorrente da doença Ceratocone; afastou o direito à reforma militar, por ausência de incapacidade definitiva e de nexo causal com o serviço, mas assegurou o direito à reintegração na condição de adido exclusivamente para fins de tratamento médico e cirúrgico até o seu restabelecimento. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o ato de licenciamento indevido não gera dano moral presumido, demandando a comprovação de ofensa anormal à personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. Em suas razões recursais (Id 82929487 - pág. 28), o apelante alega, em síntese, que o desligamento dos quadros da corporação ocorreu de forma imotivada enquanto se encontrava doente, o que lhe causou desemprego, privações financeiras e o cancelamento do seu plano de saúde. Argumenta que a interrupção do tratamento no momento em que mais precisava gerou severas humilhações, sentimento de inutilidade e risco de perda da visão, configurando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, X, da Constituição Federal). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Contrarrazões apresentadas (Id 82929487 - pág. 43), nas quais a UNIÃO FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o ato de licenciamento ocorreu de forma regular e inserido na esfera discricionária da Administração Pública. Alega que não há comprovação de ofensa ao patrimônio imaterial do…

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