Processo 0009531-49.2026.4.05.8108
TRF5 • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0009531-49.2026.4.05.8108 REQUERENTE: LAISA MARIA MOURA DE ARAUJO GONCALVES SANTOS, JOSE HERMES DANTAS ROLIM ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL, SECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SGTES/MS DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por LAÍSA MARIA MOURA DE ARAÚJO GONÇALVES SANTOS e JOSÉ HERMES DANTAS ROLIM, em razão da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0003683-81.2026.4.05.8108, que concedeu definitivamente a segurança para determinar o remanejamento dos exequentes do Município de Itarema/CE para o Município de Oeiras/PI, no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, fixando prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento. Alegam os exequentes que a autoridade coatora foi regularmente intimada da sentença, contudo, transcorrido o prazo assinalado, não houve comprovação do efetivo cumprimento da ordem judicial, limitando-se a Administração, anteriormente, a adotar providências administrativas internas, sem a implementação do remanejamento determinado. Requerem, assim, o processamento do presente cumprimento provisório, com a adoção das medidas coercitivas necessárias à efetivação da obrigação. É o breve relatório. Decido. A sentença concessiva de mandado de segurança possui eficácia imediata, sendo expressamente admitida sua execução provisória, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, circunstância que não é afastada pela submissão da decisão ao reexame necessário ou pela pendência de eventual recurso voluntário. No caso dos autos, a sentença determinou que a autoridade impetrada promovesse, no prazo de cinco dias contados da intimação, o remanejamento definitivo dos impetrantes para o Município de Oeiras/PI, assegurando-lhes a regular permanência no Programa Mais Médicos para o Brasil, fixando, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00. Conforme narrado pelos exequentes e verificado nos autos principais, não obstante juntado aos autos o cumprimento da carta precatória de intimação da autoridade impetrada em 07/07/2026, não houve comprovação do cumprimento da obrigação imposta, mostrando-se insuficiente, para esse fim, a mera notícia da adoção de providências administrativas internas, em maio de 2026, desacompanhada da efetiva implementação do remanejamento determinado judicialmente. Com efeito, o cumprimento da obrigação não se satisfaz com a instauração de procedimentos administrativos ou com a expedição de comunicações internas, exigindo-se a efetiva prática do ato administrativo apto a concretizar o comando judicial, mediante o remanejamento dos exequentes, a atualização de sua lotação e a preservação de sua regular permanência no Programa Mais Médicos para o Brasil. Ademais, observa-se que a presente demanda revela histórico de reiterada resistência ao cumprimento da ordem judicial. Ainda no curso do mandado de segurança, a autoridade coatora deixou de prestar as informações legalmente previstas, enquanto a União limitou-se à invocação de teses jurídicas abstratas, sem infirmar as peculiaridades do caso concreto. Posteriormente, deferida a liminar e, ao final, concedida definitivamente a segurança, não há, até o presente momento, comprovação do cumprimento da obrigação imposta. Tal circunstância…
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