Processo 0009532-65.2025.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009532-65.2025.4.05.8303 RECORRENTE: JOSEFA ALCIONE DA SILVA LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARINA NOBREGA RABELLO TAVARES - PB26707 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DARIO RIBEIRO GOMES - PB22746 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÃO ISOLADA POSTERIOR AO PARTO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NO MOMENTO DO FATO GERADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado pela autora, na condição de segurada facultativa. A sentença reconheceu a suficiência do recolhimento previdenciário referente à competência 08/2025 para fins de manutenção da qualidade de segurada e concessão do benefício. O parto ocorreu em 09/08/2025. A autora realizou apenas um recolhimento previdenciário na condição de segurada facultativa, referente à competência 08/2025, com pagamento efetuado em 20/08/2025. O recurso sustenta a ausência de qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício, diante da filiação e do recolhimento posteriores ao nascimento da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se o recolhimento previdenciário isolado efetuado após o parto, embora referente à competência do nascimento da criança, é suficiente para assegurar a qualidade de segurada e autorizar a concessão do salário-maternidade à segurada facultativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário-maternidade é disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991 e devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, observadas as condições previstas na legislação previdenciária. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência anteriormente prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, alterada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, passou a prever a isenção de carência para os requerimentos formulados a partir de 05/04/2024. A dispensa de carência não afasta a necessidade de preenchimento dos demais requisitos legais exigidos para concessão do benefício previdenciário. Permanece indispensável a comprovação da qualidade de segurada no momento da ocorrência do fato gerador. O CNIS e o dossiê previdenciário demonstram que a autora efetuou apenas um recolhimento previdenciário, na condição de segurada facultativa, referente à competência 08/2025, com pagamento realizado em 20/08/2025, após o nascimento da criança ocorrido em 09/08/2025. A filiação ao Regime Geral de Previdência Social após a concretização do risco social viola princípio inerente ao sistema previdenciário contributivo e securitário, segundo o qual não é admissível a aquisição da condição de segurado após a ocorrência do evento gerador do benefício. Embora inexista previsão legal específica para o salário-maternidade, aplica-se, por analogia, o princípio previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filia ao RGPS já portador da enfermidade invocada como causa do benefício. A exclusão da exigência de carência pelo Supremo Tribunal Federal não afastou a necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, nem…
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