Processo 0009533-07.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009533-07.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009533-07.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: KAUA MENESES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA PASSOS SANTOS RALIN - SE13383 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALDSON LEITE DOS SANTOS - SE4137 IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE/UFS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAUA MENESES DE OLIVEIRA em face do PRÓ-REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE/UFS, objetivando: b) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora e à Universidade Federal de Sergipe que: b.1) suspendam imediatamente os efeitos do ato que indeferiu a pré-matrícula/matrícula do impetrante; b.2) promovam a reserva da vaga ocupada pelo impetrante no curso de Ciências Contábeis - Bacharelado - Campus Itabaiana; b.3) procedam à pré-matrícula/matrícula provisória do impetrante, assegurando-lhe o direito de ingresso e permanência no curso até julgamento final deste mandamus; b.4) subsidiariamente, caso não se entenda cabível desde logo a matrícula provisória, que seja determinada a reabertura da etapa específica de saneamento/validação da documentação de renda, com análise do documento oficial do CadÚnico posteriormente obtido, vedada, em qualquer hipótese, a perda da vaga até decisão final; Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: O impetrante participou do processo seletivo da UFS para ingresso no curso de Ciências Contábeis, campus de Itabaiana, curso noturno, tendo sua inscrição formalmente processada no sistema da Universidade. No cumprimento das etapas da pré-matrícula institucional, juntou a documentação que estava ao seu alcance, inclusive documentos de identificação civil, comprovantes pessoais, histórico escolar e demais anexos exigidos para sua condição de candidato. Também apresentou autodeclaração pertinente e fotografias exigidas no edital para a verificação fenotípica. O edital da UFS, em seu Anexo I, item B, estabeleceu que a pessoa candidata às vagas reservadas por renda deveria comprovar o requisito exclusivamente por meio do Formulário do Cadastro Único, gerado no site oficial, e ainda deixou expresso que tal formulário seria emitido mediante o login do responsável familiar. O cronograma também delimitou as janelas temporais do envio de documentos e da interposição recursal. No caso concreto, o histórico do atendimento no portal da UFS registra três momentos objetivos: a) a pendência inicial, em 16/03/2026, com orientação de que a comprovação de renda deveria ser feita pelo formulário oficial do CadÚnico; b) o indeferimento, em 17/03/2026, sob o argumento de que o documento não fora corrigido dentro do prazo; c) o indeferimento do recurso, com a manutenção da recusa. O mesmo histórico registra a justificativa apresentada pelo candidato: "Sistema estava fora do ar e só consegui este documento agora". Paralelamente, o comprovante oficial do CadÚnico demonstra que a família do impetrante está cadastrada no sistema, com data de cadastro e atualização em 17/03/2026, no município de Itabaiana/SE, contendo as informações da responsável familiar e do próprio impetrante como integrante do núcleo, o que também comprova que não estamos diante de ausência de cadastro e tampouco de inexistência do requisito material, e muito menos de uma substituição oportunista de condição fática mas, sim, de um candidato prejudicado porque o Estado…

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