Processo 0009533-36.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) Processo: 0009533-36.2026.8.17.2810 Autora: Marleide Costa Oliveira Réu: José Antonio de Oliveira Lima DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Imissão e Compartilhamento de Posse c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Exclusão de Posse e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marleide Costa Oliveira em face de José Antonio de Oliveira Lima . A autora alega ter mantido união estável com o réu, união esta dissolvida judicialmente nos autos do processo nº 0019588-22.2021.8.17.2810, no qual restou reconhecido o seu direito à meação de 50% sobre dois terrenos situados na Avenida Beberibe, nº 4217, Recife/PE (um com área de 120m² e outro com 240m²) . Afirma que, apesar do reconhecimento judicial da copropriedade, o réu exerce a posse exclusiva dos bens, impedindo-a de acessar, utilizar ou usufruir dos imóveis. Sustenta que sobre os terrenos foram edificados apartamentos, dos quais o réu percebe integralmente os frutos (aluguéis), deixando-a desamparada financeiramente. Fundamenta seu direito no artigo 1.314 do Código Civil, aduzindo que a conduta do réu configura esbulho e exclusão ilícita da composse, gerando dever de indenização correspondente a 50% do valor locativo. Requereu na inicial e aditamentos a concessão dos benefícios da justiça gratuita; de tutela de urgência para assegurar o acesso imediato aos imóveis e expedição de mandado de compartilhamento de posse; citação do réu; audiência de conciliação presencial; procedência final para determinar o compartilhamento definitivo da posse e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos frutos percebidos exclusivamente. Instada a comprovar a situação de hipossuficiência e a emendar a inicial quanto ao interesse em conciliação, a autora apresentou aditamento informando estar desempregada, sendo isenta de IR e sobrevivendo com auxílio do filho, juntando sua CTPS para corroborar as alegações. Os autos vieram conclusos. Decido. Defiro a gratuidade da justiça à autora, pois comprovou, por meio de declaração de pobreza e cópia de sua CTPS, que se encontra atualmente desempregada e sem rendimentos próprios suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após a o oferecimento de contestação pelo réu, visando colher melhores elementos de convicção e assegurar o contraditório. Designo audiência de conciliação para o dia 27/08/2026 às 8h30, a ser realizada perante a Central de Audiência do Fórum Rodolfo Aureliano. As partes devem atentar-se ao link que será anexado aos autos e informar os seus dados (telefone e e-mail) para contato. Dito isto: 1. Cite-se o réu, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado ou defensor público (art. 334, §9º, CPC). Advirta-se o réu que o prazo para contestação (15 dias úteis) terá início a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo, ou da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC); que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); que não tenha interesse na conciliação, deverá manifestar-se expressamente por petição, com 10 dias de antecedência da data da…
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