Processo 0009534-34.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0009534-34.2024.8.27.2706/TO AUTOR : ALDEONE SOARES DO ESPIRITO SANTOS ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000191-48.2023.8.27.2706 0007980-93.2026.8.27.2706 0007983-48.2026.8.27.2706 0007986-03.2026.8.27.2706 0009534-34.2024.8.27.2706 0017455-78.2023.8.27.2706 0017457-48.2023.8.27.2706 0024808-38.2024.8.27.2706 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de A ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALDEONE SOARES DO ESPIRITO SANTOS em face do EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente, em síntese, que, ao realizar uma consulta no extrato bancário de sua conta que recebe o benefício previdenciário constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinados ao pagamento de SEGURO. Entretanto, afirma não ter contratado o referido serviço. Assim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 6, DECDESPA1 ). A parte requerida contestou o feito ( evento 11, CONT1 ), afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou a gravação telefônica, aduzindo tratar-se da comprovação da contratação do referido seguro. Réplica apresentada no evento 15, REPLICA1 . Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 49, PROC2 , evento 49, END3 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES A parte Requerida suscita sua ilegitimidade passiva , alegando ser mera intermediadora/operacionalizadora de pagamentos, e que a relação jurídica material teria sido firmada entre a autora e a empresa "Clube Conectar de Seguros e Benefícios". A preliminar não merece prosperar. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25 do CDC consagram a responsabilidade solidária de todos os fornecedores…
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