Processo 0009535-13.2023.8.17.2001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0009535-13.2023.8.17.2001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009535-13.2023.8.17.2001 RECORRENTE: GILVAN GABRIEL DE ANDRADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 53832300) fundado no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão proferido em Apelação Criminal (ID 53210897). Eis a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO. ART. 226 CPP. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os três réus pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP). Os recorrentes buscam a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito e a reforma da dosimetria da pena, arguindo, em preliminar, a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial. II. Questão em discussão. 2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento policial acarreta a nulidade do processo; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por roubo majorado, afastando a tese de absolvição e o pleito de desclassificação para receptação; e (iii) saber se a dosimetria das penas foi corretamente aplicada aos três réus na sentença. III. Razões de decidir. 3. A eventual nulidade do reconhecimento policial não contamina a ação penal quando a condenação se ampara em outros elementos de prova autônomos e independentes, como o reconhecimento seguro da vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e a apreensão do bem subtraído na posse dos acusados. 4. A materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo restaram devidamente comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, que possui especial valor probatório em crimes patrimoniais, corroborado pela apreensão do veículo roubado em poder dos réus, o que afasta o pleito absolutório e a tese de desclassificação para o crime de receptação. 5. A pena do réu Gilvan Gabriel de Andrade foi redimensionada para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade e dos maus antecedentes, por ausência de fundamentação concreta, mantendo-se a exasperação apenas pelas consequências do crime. 6. A pena do réu Leandro Moraes da Silva foi redimensionada para afastar a valoração negativa da personalidade, dos maus antecedentes e da agravante da reincidência, por ausência de suporte probatório e legal (Súmula 444 do STJ e fato posterior), mantendo-se apenas a negativação das consequências do crime. 7. A pena do réu Pedro Henrique Pessoa de Souza foi redimensionada para afastar a valoração da personalidade, mantendo-se a dos maus antecedentes e das consequências do crime, com ajuste no reconhecimento da multirreincidência. 8. O regime inicial fechado foi mantido para todos os réus, conforme o art. 33, § 2º, "a" e “b”, e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese. 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A inobservância do rito previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas, embora possa invalidar o ato em si, não contamina a condenação se esta estiver fundamentada em provas autôomas e judicializadas, notadamente no reconhecimento seguro da vítima em…

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