Processo 0009535-72.2021.8.16.0170
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0009535-72.2021.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 SEDE MP - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): LEONÃ SÉRGIO CHAVES LAMARQUE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Santo Antônio, nº 58 Casa - Bairro Boa Esperança - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-180 - Telefone(s): (45) 98422-8949 / (45) 99106-2817 Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de LEONÃ SÉRGIO CHAVES LAMARQUE, devidamente qualificado na exordial acusatória, com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, como incurso nas penas do artigo 180, “caput”, do Código Penal (fato 01) e artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fato 02), pela prática das condutas descritas na denúncia (mov. 39.1). O acusado foi preso em flagrante delito em 13/09/2021 (mov. 1.3). A audiência de custódia foi realizada em 14/09/2021, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e concedida a liberdade provisória ao autuado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 20). A denúncia foi oferecida em 05/12/2023 (mov. 39.1) e recebida em 20/05/2024 (mov. 43.1). O réu foi citado pessoalmente em 03/06/2024 (mov. 64.1) e lhe foi nomeada defesa dativa (mov. 70.1). A advogada nomeada apresentou resposta à acusação, não tendo suscitado preliminares e se resguardando para apresentar defesa de mérito em sede de alegações finais. No mais, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (mov. 73.1). Não se verificando hipóteses de absolvição sumária, nem sendo caso de rejeição da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). A audiência de instrução foi realizada em 11/07/2024, com a inquirição de 02 (duas) testemunhas e a realização do interrogatório do acusado. No ato foi deferido prazo para que a defesa apresentasse qualificação e endereço de uma testemunha, bem como foi designada audiência em continuação (mov. 76.1). A audiência em continuação foi realizada em 03/03/2026, com a inquirição de 01 (uma) informante e 01 (uma) testemunha, e o interrogatório do acusado. No ato também foi homologada a desistência da testemunha Rodrigo Jones Hech (mov. 110.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou as alegações finais requerendo a condenação do acusado pelos delitos imputados na denúncia, em concurso material de crimes (mov. 115.1). A defesa do acusado, por sua vez, requereu a absolvição do réu da imputação prevista no art. 180, do CP, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do Código Penal. Em relação ao crime de tráfico de drogas, requereu a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/06 ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no…
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