Processo 0009535-78.2018.8.14.0026

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009535-78.2018.8.14.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVEL N° 0009535-78.2018.8.14.0026 APELANTE: LIDINALVA ALVES LACERDA APELADO: EVA COSTA MELO RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LIDINALVA ALVES LACERDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá, visando à sua reforma, sem a devida comprovação do preparo recursal mediante juntada do relatório de contas do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação do preparo recursal, pela não juntada do relatório de contas do processo e pelo não recolhimento das custas em dobro após intimação, conduz à deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige que o preparo recursal seja comprovado no ato de interposição, sob pena de deserção, admitindo regularização mediante recolhimento em dobro. 4. A Lei Estadual nº 8.328/2015 impõe a juntada do relatório de contas do processo como requisito essencial à comprovação válida do preparo recursal. 5. A ausência do relatório de contas impede a verificação da regularidade do preparo, configurando vício insanável quando não suprido. 6. A intimação para recolhimento do preparo em dobro no prazo legal não foi atendida pela recorrente, conforme certificação nos autos. 7. O descumprimento da determinação judicial e da exigência legal conduz ao reconhecimento da deserção, impedindo o conhecimento do recurso. 8. A jurisprudência do TJ/PA e do STJ confirma que a ausência de comprovação adequada do preparo, inclusive quanto ao relatório de contas, implica deserção recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do preparo recursal exige a juntada do relatório de contas do processo, conforme legislação estadual aplicável. 2. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição admite regularização mediante recolhimento em dobro, nos termos do CPC. 3. O não atendimento à intimação para regularização do preparo, inclusive com pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso e impede seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único, e 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1846765/PA; TJPA, AC nº 00180344120148140301, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 18/11/2024; TJPA, AC nº 08007719620228140069, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 11/02/2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LIDINALVA ALVES LACERDA, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá. É o breve relatório. DECIDO O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, inciso III do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal. Recebidos os autos por esta instância, em análise preliminar, verifiquei que não havia sido juntado aos autos o relatório de contas do processo, parte essencial à comprovação do preparo do recurso, conforme dicção do art. 9º, § 1º…

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