Processo 0009536-85.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ELEONORA BORDINI COCA MSCiv 0009536-85.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: HORTEL HOTELARIA LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO PROCESSO nº 0009536-85.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: HORTEL HOTELARIA LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hortel Hotelaria Ltda - ME contra ato reputado coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto nos autos da reclamação trabalhista nº 0010400-14.2026.5.15.0004, consubstanciado na decisão que designou a realização de audiência inicial na modalidade presencial, a despeito de as partes terem optado pela adoção do Juízo 100% Digital. Em linhas gerais, sustenta que as partes elegeram o Juízo 100% Digital, o que impõe a realização dos atos por meio eletrônico, inclusive audiências por videoconferência, conforme a Resolução nº 345/2020 do CNJ, a Resolução Administrativa nº 05/2021 e o Provimento GP-CR nº 001/2023 deste E. Tribunal. Afirma que a designação presencial viola essas normas e os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do acesso à justiça. Sucessivamente, requer a participação dos advogados por videoconferência. Afirma inexistir prejuízo, pois a audiência é apenas conciliatória, sendo a modalidade virtual suficiente e mais econômica. Ao final, requer, liminarmente, a conversão da modalidade da audiência, de presencial para telepresencial ou híbrida ou, ainda, sua redesignação. No mérito, pede a confirmação da liminar, com a conversão da modalidade da audiência inicial. Junta procuração e documentos. Liminar deferida em parte (ID e007494). A autoridade indicada como coatora não prestou informações. A litisconsorte passiva permaneceu inerte. O Ministério Público do Trabalho, por meio da Excelentíssima Procuradora do Trabalho Adriana Bizarro, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID a6912e5). É o relatório. VOTO CABIMENTO Considerando que a decisão impugnada é irrecorrível de plano, reputo cabível a impetração do mandado de segurança. MÉRITO Como relatado, a impetrante impugna decisão do 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0010400-14.2026.5.15.0004, que designou a realização de audiência inicial na modalidade presencial, a despeito de as partes terem optado pela adoção do Juízo 100% Digital, nos seguintes termos: "Atentem-se as partes que todas as audiências nestes autos serão realizadas PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 1º Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, situada na sede do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, localizada na Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14096 740. Eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial PRESENCIAL. Designo audiência PRESENCIAL Inicial (rito sumaríssimo) - Sala 'PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ': 21/05/2026 às 11:30 horas, oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob…
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