Processo 0009537-18.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009537-18.2026.8.27.2706/TO AUTOR : THAINARA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA ALVES LIMA (OAB TO008932) ADVOGADO(A) : LAYLA CRISTINA RODRIGUES (OAB TO009851) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. Muito embora seja dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, THAINARA PEREIRA DOS SANTOS ingressou com de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de RAQUEL BORGES DE CARVALHO Extrai-se do documento juntado no Evento de n.º 24 dos autos, que a parte requerida RAQUEL BORGES DE CARVALHO não fora citada, não podendo ser aplicado a ele os efeitos da revelia. Ora, o Aviso de Recebimento lançado no Evento de n.º 24, indica que teria sido pessoa estranha à relação jurídico-processual quem teria recebido a carta de citação. Com efeito, é consabido que não se pode considerar válida a citação por carta recebida por pessoa diversa do réu , eis que, em se tratando de citação de pessoa física pelo correio, nos termos do artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher a assinatura no recibo. In casu , a assinatura constante do recibo está em nome de terceiro, não estando suficientemente demonstrado que a parte requerida tomou ciência inequívoca da demanda judicial proposta em seu desfavor, mormente por não ter se possibilitado a ampla defesa e o contraditório em prol da parte requerida. Por oportuno, advirto que o requerido não foi localizado para ser citado, deixando o autor de fornecer seu endereço. Permanecendo desse modo, a citação pessoal do requerido não poderá se concretizar e a relação processual não chegará a se formalizar (Lei 9.099/95, artigo 14) . Outrossim, realço que a Lei n.º 9.099/95, em seu artigo 18, §2º, não permite a citação via edital , que seria a saída processual adequada à espécie. Jorge Alberto Quadros de Carvalho, em sua obra Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada , Ed. Saraiva, 1999, p. 68, comenta: “ Se o réu estiver em lugar ignorado, o autor deve mover a ação na Justiça Comum ”. Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RÉU COM PARADEIRO DESCONHECIDO. CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto em desfavor de sentença que, reconheceu de ofício, a incompetência territorial dos Juizados Especiais da Circunscrição Judiciária de Brasília ? DF, para o processamento e julgamento da presente ação, com base no Enunciado nº 89 do Fonaje, determinando a extinção da ação sem resolução do mérito. 2. Não obstante a autora informar residir no Lago Sul/DF - o que eventualmente superaria a questão da competência territorial - , a própria requerente/apelante noticia que o réu encontra-se em lugar incerto e com paradeiro desconhecido (doc. Id nº 262.959, pág. 4), o que atrai a citação editalícia deste, procedimento que, por sua vez, encontra óbice expresso no artigo 18, § 2º, da lei nº 9.099/95. 3. Com exceção das ações fazendárias, não se fará citação por edital no Juizado Especial Cível; o que, de toda forma, obsta o prosseguimento da presente ação perante o Juizado Especial, mesmo que eventualmente viesse a ser superada a questão atinente a competência territorial. 4. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5.…
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