Processo 0009537-36.2026.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0009537-36.2026.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0009537-36.2026.8.27.2700/TO CREDOR : ADÃO SOARES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  ADÃO SOARES DE OLIVEIRA FILHO , no qual figura como Ente devedor o  ESTADO DO TOCANTINS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 97.686,16 (noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), com destaque de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais advocatícios ( evento 1, DOC2 , fls. 07 - Autos de origem), atualizado em 18/02/2026 ( evento 148, CALC2  - Autos de origem), com trânsito em julgado em 04/10/2005 ( processo 5000002-05.1993.8.27.0000/TJTO, evento 1, OUT546 , fls. 05), conforme o Ofício Precatório 2026/006266 ( evento 1, PRECATÓRIO1  - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Eduardo Barbosa Fernandes, nos Autos da Ação originária de n°. 00005606720228272709. Decisão inicial do evento 6, DECDESPA1 , determinando a inclusão do crédito no exercício orçamentário do ano de 2028. Petição do  evento 11, PED_TRAMIT_PRIOR1 , em que o Credor pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito,  sob a alegação de ser portador de doença grave (hepatopatia grave) , anexando documentos médicos e o Laudo de Exame Técnico do  evento 11, LAU3 , datado de 26/02/2026, com a informação a seguir descrita: (...) Diante da anamnese colhida, do exame físico pericial realizado e da análise minuciosa da documentação médica constante nos autos, evidencia-se que o autor é portador de cirrose hepática de etiologia alcoólica, com evolução clínica caracterizada por descompensações sucessivas, notadamente episódios recorrentes de hemorragia digestiva alta por varizes esofágicas, ascite e sinais de hipertensão portal. Tais achados são corroborados por exames complementares e relatórios médicos especializados, que demonstram doença hepática crônica em estágio avançado, com repercussões sistêmicas e necessidade de acompanhamento contínuo. Destaca-se, ainda, a indicação formal de transplante hepático, configurando falência do tratamento clínico e estabelecendo critério inequívoco de gravidade. Nesse contexto, conclui-se tratar-se de enfermidade de caráter progressivo, irreversível e de elevada morbidade, enquadrando-se, sob o ponto de vista médico-pericial, como hepatopatia grave. Vieram os Autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o pagamento superpreferencial de Precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100, da CF. Vejamos: Os débitos de  natureza alimentícia  cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham  60 (sessenta) anos de idade ,  ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei , serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016). Sobre o assunto, dispõe a Resolução nº. 303/2019-CNJ: Art. 9 o  Os  débitos de natureza alimentícia  cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos,  portadores de doença grave  ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei,  serão pagos com…

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