Processo 0009539-45.2018.8.14.0017

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009539-45.2018.8.14.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0009539-45.2018.8.14.0017 AUTOR: LIVIA SANDIELLY DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Salário-Maternidade Rural, ajuizada por LIVIA SANDIELLY DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a autora que exerce atividade rural em regime de economia familiar e que, em razão do nascimento de sua filha em 16/01/2018, requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade (NB nº 172.420.372-1), em 09/03/2018, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da carência necessária. Sustenta que sempre exerceu atividade rural na condição de segurada especial, fazendo jus ao benefício independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Juntou documentos visando comprovar sua condição de trabalhadora rural. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 55661379 - Pág. 3). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 55661379 - Pág. 13/28 e 55661384 - Pág. 1/18), sustentando a ausência de início razoável de prova material, a descaracterização da condição de segurada especial em razão de vínculos urbanos e recolhimentos como contribuinte individual, bem como a improcedência do pedido. Houve impugnação à contestação (ID 55661384 - Pág. 24 e 55661387 - Pág. 1/3). Foi oportunizada a especificação de provas (ID 55661387 - Pág. 4), tendo a autora requerido produção de prova testemunhal (ID 55661387 - Pág. 7/8). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 145040529), a autora não se fez presente, tendo comparecido sua patrona, que desistiu da oitiva da testemunha anteriormente arrolada (ID 157645201). Somente a parte autora apresentou alegações finais (ID 165770803), conforme certidão ID 170673695. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias. O nascimento da filha da autora encontra-se devidamente comprovado pela respectiva certidão de nascimento juntada aos autos, não havendo controvérsia quanto à ocorrência do fato gerador do benefício. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada especial da autora à época do parto. Cumpre registrar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão do salário-maternidade, entendimento posteriormente acolhido pela jurisprudência dos Tribunais. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA E FATO GERADOR DEMONSTRADOS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ADI N. 2 .110 E N. 2.111. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2 .110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de…

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