Processo 0009540-11.2025.8.27.2737
TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0009540-11.2025.8.27.2737/TO RÉU : EVANDO JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de EVANDO JOSÉ DE OLIVEIRA , imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Da denúncia (evento nº 01), extrai-se a seguinte narrativa: “Consta dos autos em epígrafe que, no dia 15 de outubro de 2025, por volta das 18h50min, na BR-010, antigo posto policial, KM-440, zona rural, neste município e Comarca de Porto Nacional/TO, o denunciado EVANDO JOSÉ DE OLIVEIRA conduzia uma caminhonete, marca CHEVROLET/S10 LTZ FD2, placa OOD8198, com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicomotora que determine dependência, conforme BO nº 96650/2025 a fls. 3/5, ev. 1-PF1 e Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, acostado ev. 1-DILIGENCIAS2. Conforme apurado, a Polícia Rodoviária Federal realizava fiscalização na BR-010, momento em que constatou que o referido veículo CHEVROLET/S10, conduzido pelo denunciado, se encontrava com o farol esquerdo queimado. Ao ser dada ordem de parada, o denunciado parou o veículo no centro da faixa de rolamento e demonstrou dificuldade em compreender a orientação para remover o veículo da pista. Em seguida, após os policiais rodoviários federais se aproximarem da caminhonete conduzida pelo denunciado, notando que se encontrava em visível estado de embriaguez, foi solicitado para que parasse no acostamento da pista, quando realizou o teste de alcoolemia por meio do etilômetro. Contudo, não obteve êxito, tendo em vista que o denunciado não conseguiu soprar a quantidade de ar necessário para a realização da medição, conforme VIDEO1 e VIDEO2, acostado no ev. 15. Constatou-se que o denunciado se encontrava em visível estado de embriaguez, conforme Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, acostado ev. 1-DILIGENCIAS2. O denunciado ao ser conduzido à Delegacia de Polícia, confessou a prática delitiva, afirmando que consumiu bebida alcoólica. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS denuncia EVANDO JOSÉ DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no artigo 306 do CTB. ” A denúncia foi recebida em 18/11/2025 (evento nº 04). A certidão de antecedentes criminais foi juntada no evento nº 9, informando a existência de outros procedimentos criminais em face de Evando José de Oliveira . Expedido mandado de citação (evento nº 06), o acusado foi regularmente citado (evento nº 14) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de Advogado (evento nº 22), requerendo, preliminarmente , o reconhecimento da inépcia da denúncia e sua rejeição, bem como a ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, I e III do Código de Processo Penal, sustentando que a peça acusatória é genérica e imprecisa pois deixou de especificar o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do acusado, aduzindo, acerca da ausência de justa causa que o acusado não se encontrava dirigindo embriagado, sustentando haver lacuna, entre a prova material, e afirmar que bebeu e não haver provas, alegando que somente há crime de trânsito quando há a materialidade No evento nº 25, o Ministério Público manifestou pela rejeição das preliminares arguidas pela defesa do acusado, sustentando que restou demonstrada a individualização da conduta imputada…
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