Processo 0009541-93.2020.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009541-93.2020.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009541-93.2020.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : JULIO MARTINS DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS QUOTAS. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E Nº 1.387/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, fundada em alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor sustenta que tomou ciência inequívoca dos alegados prejuízos apenas após a obtenção de extratos microfilmados da conta vinculada em 2018, defendendo a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ às ações ajuizadas anteriormente à sua fixação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, especialmente diante da aplicação dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença, consistente na incidência da prescrição da pretensão indenizatória à luz dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, bem como que a pretensão de ressarcimento por desfalques submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O Tema Repetitivo nº 1.387/STJ apenas conferiu objetividade ao marco inicial da prescrição, fixando que o saque integral das quotas constitui o momento da ciência inequívoca do alegado prejuízo, inexistindo superação ou incompatibilidade entre os precedentes. 6. Os precedentes qualificados possuem aplicação imediata aos processos pendentes, nos termos do sistema de precedentes obrigatórios instituído pelo CPC, não havendo violação aos princípios da segurança jurídica, confiança legítima, direito adquirido, ato jurídico perfeito ou tempus regit actum. 7. No caso concreto, o saque integral das quotas vinculadas ao PASEP ocorreu em 06/10/1995, oportunidade em que o autor teve plena ciência do valor disponibilizado e da alegada insuficiência patrimonial, conforme expressamente reconhecido na petição inicial. 8. A obtenção posterior de extratos microfilmados não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, sob pena de esvaziamento do instituto prescricional e afronta aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas. 9. Consumada a prescrição decenal em 06/10/2005 e tendo a ação sido ajuizada apenas em 24/02/2020, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV.…

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