Processo 0009542-46.2014.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SUMMER BAY RESIDENCE ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais em face de SIC - ITAIPU DE CONSTRUÇÃO LTDA. e GROW ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., alegando a existência de diversos defeitos construtivos no empreendimento imobiliário entregue pelas rés em meados de 2009, localizado na Rua Presidente Domiciano, nº 64, Boa Viagem, Niterói/RJ. Sustenta que a primeira ré atuou como incorporadora e a segunda como construtora do empreendimento. Aduz o autor que, já em julho de 2011, a construtora iniciou reparos em defeitos apresentados na edificação, inclusive refazendo o revestimento texturizado da fachada em razão de estufamento. Afirma que, no início de 2012, passaram a surgir rachaduras em diversas paredes das áreas comuns do condomínio, motivo pelo qual encaminhou comunicação à construtora solicitando vistoria técnica, tendo recebido resposta no sentido de inexistir dano estrutural, atribuindo-se os problemas à obra vizinha. Informa que, diante da persistência dos defeitos e do receio quanto à segurança da edificação, contratou parecer técnico elaborado por engenheiro civil e arquiteta, ao custo de R$ 6.000,00, o qual apontou inúmeros vícios construtivos decorrentes de erro de projeto e/ou execução, consistentes, em síntese, em fissuras, infiltrações, desnivelamentos, desgaste prematuro de pisos, falhas de acabamento, deficiência de amarração estrutural, problemas de drenagem e escoamento de águas pluviais, ausência de acessibilidade, irregularidades em corrimãos e hidrantes, além de falhas nas fachadas e áreas técnicas do edifício. Relata que, após tomar ciência do parecer técnico, a construtora realizou parcialmente alguns reparos, mas abandonou definitivamente as obras em setembro de 2012, deixando diversos vícios sem solução. Sustenta que tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, encaminhando notificações à construtora em novembro de 2012 e maio de 2013, requerendo a realização dos reparos necessários, sem, contudo, obter qualquer resposta ou providência das rés. Defende a responsabilidade solidária das demandadas pelos defeitos construtivos, nos termos do art. 618 do Código Civil, sustentando tratar-se de vícios que comprometem a segurança e a solidez da edificação. Ao final, requer: a citação das rés; a inversão do ônus da prova; a procedência do pedido para condenar as demandadas à realização dos reparos dos defeitos construtivos apontados no parecer técnico e daqueles eventualmente constatados em perícia judicial, com fixação de multa cominatória; a prorrogação da garantia por mais cinco anos em relação aos reparos executados; a restituição do valor de R$ 6.000,00 despendido com a elaboração do parecer técnico; e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contestação GROW ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. às fls. 171/175. A parte ré arguiu, preliminarmente, a carência do direito de ação, sob o argumento de ausência de constituição em mora, sustentando que o condomínio autor não realizou interpelação premonitória indispensável ao ajuizamento da demanda. Afirma que inexistiria inadimplemento contratual apto a justificar a pretensão deduzida, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. Suscitou, ainda, a extinção do feito em razão do término do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, alegando que o prazo quinquenal se aplica apenas a defeitos estruturais, inexistentes no…
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