Processo 0009543-09.2025.4.05.8202

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009543-09.2025.4.05.8202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009543-09.2025.4.05.8202 AUTOR: VALDECI DANTAS DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE PACKER WEISS - SC32677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF n.º 535/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por VALDECI DANTAS DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos urbanos conforme anotações na CTPS, além do reconhecimento e a averbação de períodos indicados como de atividade rural e especial com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento do retroativo desde a primeira DER. A parte autora afirma, em síntese, que teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.604.789-2, com DER em 23/09/2024, indeferido administrativamente ao argumento de "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019", com contagem do tempo de serviço pelo INSS em 16 anos, 1 mês e 3 dias. Asseverou que, diferentemente do que decidido pela autarquia previdenciária, preenchia, na data do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão do benefício, não restando computado todo o seu tempo de contribuição, haja vista o não reconhecimento de período rural e diversos períodos especiais, laborados sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física. Anexou procuração e documentos. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Deferida a Justiça gratuita (id. n.º 93397140). Citado, o INSS ofertou contestação, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial (id. n.º 107210882). Réplica pelo demandante, inclusive requerendo a produção de prova pericial e oral (id. n.º 121418898). Decisão indeferindo o pedido de produção probatória e determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos a documentação necessária à análise de cada um dos períodos de contribuição apontados na petição inicial (id. n.º 128439365). Intimado, o autor requereu a reconsideração da decisão de indeferimento de provas, juntando documentos na tentativa de comprovar início de prova material do alegado tempo de atividade rural (id. n.º 135064604). O INSS manifestou-se ratificando a contestação apresentada e requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor (id. n.º 143375403). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de reconsideração da decisão de id. n.º 128439365 Na decisão de id. n.º 128439365, este juízo indeferiu o pedido de dilação probatória realizado pelo promovente, nos seguintes termos: Ante o exposto, DECIDO nos seguintes termos: a) INDEFIRO o pedido de prova oral em decorrência da necessidade de análise técnica e vedação à prova exclusivamente testemunhal relativamente ao período de labor rural; b) INDEFIRO o pedido de prova pericial, pois o PPP e/ou LTCAT devem ser emitidos, obrigatoriamente, pelo empregador; c) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a documentação necessária à análise de cada um dos períodos de contribuição apontados na petição inicial. Em caso de descumprimento, o feito será extinto sem resolução do mérito em relação à análise dos períodos sem a documentação pertinente. No que atine à documentação necessária, a parte autora ficará cientificada de que se admitem os seguintes documentos: 1) formulários SB-40 e DSS-8030: para períodos de contribuição no…

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