Processo 0009544-28.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009544-28.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018170-46.2026.8.27.2729/TO AGRAVADO : WELLINGTON STEFANIU ADVOGADO(A) : DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS, em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n o 0018170-46.2026.8.27.2729, impetrado em seu desfavor por WELLINGTON STEFANIU . Insurge-se a agravante contra a decisão do magistrado singular (Evento 18, origem) que deferiu a medida liminar para determinar a imediata nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor Universitário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o agravado foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital n o 001/2022-COCPD/UNITINS, ocupando a 2 a colocação para o cargo citado, código PUU/2022/001, para o qual havia apenas uma vaga de provimento imediato, devidamente preenchida pela candidata classificada em primeiro lugar. Argumenta que o agravado possui mera expectativa de direito à nomeação, e não direito subjetivo, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente do RE n o 598.099 e do Tema n o 784 da repercussão geral. Afirma inexistir demonstração inequívoca de preterição arbitrária apta a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, defendendo que as contratações temporárias indicadas na inicial não se confundem com o cargo efetivo objeto do certame, tratando-se de vínculos decorrentes da dinâmica organizacional e acadêmica própria da autonomia universitária. Assevera que a decisão agravada desconsiderou a inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo, bem como deixou de observar que as atividades desempenhadas pelos docentes temporários não guardariam identidade absoluta com a vaga efetiva prevista no concurso público. Sustenta, ainda, que a tutela deferida possui natureza eminentemente satisfativa e irreversível, uma vez que a nomeação e posse em cargo efetivo produzem efeitos funcionais, administrativos, previdenciários e financeiros de difícil reversão. Aduz estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora , indispensáveis para o deferimento do pleito liminar. Ao final, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. No mérito, postula o provimento recursal, reformando-se definitivamente a decisão agravada. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar que para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, a lei exige cumulativamente a presença de dois pressupostos: a relevância do fundamento e a demonstração de que, se indeferida a liminar, resultará ineficácia da medida pleiteada para o mérito, o que implica de todo o modo, sindicar acerca do fumus boni iuri e do periculum in mora . Ademais, o mandado de segurança possui natureza jurídica de remédio constitucional, voltado a proteção de direito líquido e certo, o qual possui rito especial, onde o imperante deve comprovar por meio de prova documental inequívoca o direito violado, por não admitir dilação probatória. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou…
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