Processo 0009544-45.2014.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009544-45.2014.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0009544-45.2014.8.14.0005 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VITÓRIA DO XINGU/PA EMBARGANTE: NORTE ENERGIA S.A. ADVOGADAS: STELLA KUSANO, PRISCILA SANTOS ARTIGAS E OUTRA EMBARGADA: COLÔNIA DE PESCADORES Z-12 DE VITÓRIA DO XINGU E SEUS FILIADOS ADVOGADO: GABRIEL JOCK GRANADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O Norte Energia S.A. opôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática de ID nº 36662219, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Colônia de Pescadores Z-12 de Vitória do Xingu e seus filiados para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que fosse proferida decisão de saneamento, delimitadas as questões controvertidas, apreciada especificamente a distribuição do ônus probatório e reavaliada a necessidade de produção probatória compatível com a natureza da demanda, inclusive eventual prova técnica, pericial ou outros meios reputados pertinentes. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão monocrática. Afirma, inicialmente, que não teria sido enfrentado o fundamento central da sentença de improcedência, consistente na conclusão de que os meios de prova requeridos pela Colônia seriam inadequados para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Aduz que a parte autora teria apresentado requerimento probatório genérico, limitando-se a pleitear prova testemunhal, depoimento pessoal e inversão do ônus da prova. Alega, ainda, que a sentença teria efetivamente saneado o processo, uma vez que teria apreciado preliminares, definido o ponto controvertido, examinado a produção de provas e decidido o mérito com base no julgamento antecipado. Ao final, requer o saneamento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastado o julgamento monocrático e o recurso de apelação seja submetido à apreciação colegiada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Assim, tratando-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática desta Relatoria, é cabível o julgamento unipessoal do presente recurso integrativo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, via adequada para rediscussão do mérito da decisão, tampouco para simples reiteração de argumentos já submetidos à apreciação judicial, ainda que a parte discorde da conclusão alcançada. No caso, a decisão embargada enfrentou suficientemente a questão essencial submetida à apreciação recursal, qual seja, a nulidade da sentença em razão da ausência de adequada organização do processo, da não prolação de decisão saneadora previamente anunciada pelo próprio Juízo de origem e do julgamento antecipado da lide em contexto de controvérsia fática relevante e…

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