Processo 0009544-71.2021.8.16.0190

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009544-71.2021.8.16.0190
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009544-71.2021.8.16.0190 – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR APELADA: FRAGA & XAVIER LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 . TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AUSÊNCIA DE PROTESTO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É DEVIDA, OU NÃO, A EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ E TEMA 1.184 DO STF. 3. TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRÉVIOS AO 1 Em substituição ao Des. Eugenio Achille Grandinetti . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁAJUIZAMENTO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º E ITEM 2 DO TEMA 1.184 DO STF. CAPUT DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR VALOR IRRISÓRIO QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 4. RECURSO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos de apelação cível nº 0009544-71.2021.8.16.0190, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, oriunda da execução fiscal de mesmo número, em que figura como apelante Município de Maringá, e apelada, Fraga & Xavier Ltda. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 70.1) que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, conforme o Tema 1.184 do STF, a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Sem ônus para as partes. Em suas razões (mov. 73.1) o apelante sustenta, em síntese que: a) o caso não se enquadra aos casos de extinção de baixo valor; b) considerando a data do ajuizamento, vale o disposto na lei municipal vigente à época; c) há entendimento de que deve se seguir o previsto em legislação municipal para se definir o baixo valor; d) a Lei nº9.386/2012 prevê o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de R$ 1.244,00. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. A parte apelada deixou de ser intimada vez que não possui procurador habilitado nos autos. Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Observa-se que a sentença recorrida determinou, de ofício, a extinção da demanda executiva, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual – utilidade, em decorrência de irrisoriedade do valor executado e aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. Ponderou o Magistrado de origem que a extinção tem amparo no julgamento proferido no Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese jurídica:Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista…

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