Processo 0009547-33.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009547-33.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009547-33.2024.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA DA SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) RÉU : ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA   I. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por MARIA DA SILVA ALBUQUERQUE   em desfavor do  ASPECIR PREVIDÊNCIA , qualificados nos autos em epígrafe.  Em síntese, narrou a parte autora que é pessoa idosa e aposentada, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “SEGURO ASPECIR UNIÃO SEGURADORA” , os quais totalizavam R$ 407,66 (quatrocentos e sete reais e sessenta e seis centavos) até o ajuizamento. Afirmou jamais ter contratado tais serviços ou autorizado os descontos. Expôs o direito, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, e pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Com a inicial, juntou documentos pessoais e extratos bancários ( evento 1, INIC1 ). Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova ( evento 33, DECDESPA1 ). Citada, a parte ré apresentou Contestação ( evento 42, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e perda do objeto, alegando que já procedeu ao cancelamento da apólice e à restituição voluntária do valor de R$ 1.407,24 (um mil quatrocentos e sete reais e vinte e quatro centavos), em dobro das quantias retidas, via PIX em 02/10/2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no evento 48, REPLICA1 , na qual a autora impugnou as preliminares e reiterou os pedidos da inicial, destacando que a restituição tardia não afasta o dano moral. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 53, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 27, PET1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  II. FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, examinado as preliminares arguidas, entrevejo que  ré Aspecir Previdência e a União Seguradora S.A., pertencem ao mesmo grupo econômico e apresentam-se ao consumidor sob a mesma identidade visual ( evento 42, ANEXO7 ). Pela Teoria da Aparência, a ré é parte legítima para responder pelos danos causados. Assim, rejeito a preliminar.  No que concerne a perda do objeto, cumpre ressaltar que a restituição de valores realizada no curso do processo ( evento 42, COMP9 ) configura reconhecimento da procedência do pedido quanto ao dano material, mas não fulmina o interesse da autora quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e ao pleito indenizatório por danos morais. Dessa forma, afasto a…

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