Processo 0009547-90.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009547-90.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009547-90.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : DIVINA HELENA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES (OAB TO010343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIVINA HELENA DE ALMEIDA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS, cujo objetivo é a suspensão da exigibilidade do débito administrativo no valor de R$ 3.679,02, decorrente de suposto pagamento indevido de auxílio-saúde. Dispensado o relatório. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação à parte requerente, além da ausência de irreversibilidade. No caso concreto, não há elementos que indiquem que a autora detinha condições objetivas de perceber eventual irregularidade no pagamento. A manutenção do benefício decorreu de processamento sistêmico interno, após deferimento administrativo regular. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que os valores reputados indevidos decorreram de pagamento processado regularmente pela própria Administração Pública, após prévio requerimento administrativo e análise técnica pelos órgãos competentes. O benefício foi mantido ativo no sistema institucional, com rubrica específica em contracheque, sem qualquer ressalva, alerta ou indicação de precariedade. Não se trata de acréscimo remuneratório manifestamente indevido, tampouco de erro grosseiro perceptível a qualquer servidor médio (homem comum). A operacionalização do sistema de folha de pagamento, bem como os mecanismos de bloqueio automático relacionados ao limite etário de dependente, são atribuições exclusivas da Administração Pública. Não é razoável exigir da servidora conhecimento técnico acerca da parametrização do sistema ou capacidade de antecipar falha operacional interna. Não se trata de vantagem nova ou de abrupta elevação remuneratória, mas da continuidade de benefício anteriormente deferido, mantido por meses sem qualquer indicação de irregularidade. A probabilidade do direito decorre da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 531 e 1009,  em que fixou a tese de que os…

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