Processo 0009548-93.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009548-93.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE AGRAVADO: HENRIQUE TRAJANO DA FIGUEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 35ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B JUIZ: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0035145-51.2021.8.17.2001, e dirigido contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução, reconhecendo o exaurimento do stay period da recuperação judicial, bem como intimou o exequente para impulsionar o feito, assim sumariada (ID nº 47234701): "[...] considerando que o prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 deve ser contado em dias corridos, e que a decisão que deferiu a recuperação judicial data de 22/09/2022, verifica-se já ter findado o prazo de suspensão das ações executivas contra o executado. [...] intime-se o exequente para impulsionar o feito [...] sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC). [...]" O inconformismo da parte agravante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 47234691) a seguir expostas: (1) necessidade de suspensão da execução em razão da recuperação judicial, invocando o art. 6º da Lei nº 11.101/2005; (2) alegada violação ao princípio da preservação da empresa, diante do prosseguimento dos atos executivos; (3) risco de constrição de bens reputados essenciais à atividade empresarial, notadamente o Estádio do Arruda; (4) tese de impenhorabilidade de bens por legislação municipal; (5) pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Houve contrarrazões (ID nº 51384902), com as quais a parte agravada sustenta: (1) ausência de impugnação específica da ratio decidendi, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal; (2) inexistência de ato constritivo concreto, sendo legítimo o mero prosseguimento da execução; (3) exaurimento do prazo de suspensão previsto na Lei nº 11.101/2005; (4) rejeição dos embargos de declaração opostos pelo executado, mantendo-se íntegra a decisão agravada; (5) ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Registre-se, ainda, que foram opostos embargos de declaração pelo executado em face da decisão agravada, os quais restaram rejeitados, sem alteração do teor do decisum. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem…
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